DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GABRI… — RHC RHC 234150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GABRIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 15 (quinze) trouxas de crack, pesando aproximadamente 49g, 88 (oitenta e oito) pedras de crack, pesando aproximadamente 16g, 2 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 2g, duas pistolas calibre 9mm, 138 (cento e trinta e oito) munições calibre 9mm, todas de uso restrito, além de 3 (três) carregadores de pistola e 3 (três) carregadores alongados pretos.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO GABRIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem nos autos do HC n. 5000232-09.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 19/12/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 15 (quinze) trouxas de crack, pesando aproximadamente 49g, 88 (oitenta e oito) pedras de crack, pesando aproximadamente 16g, 2 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 2g, duas pistolas calibre 9mm, 138 (cento e trinta e oito) munições calibre 9mm, todas de uso restrito, além de 3 (três) carregadores de pistola e 3 (três) carregadores alongados pretos.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 37-41).
Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta que, após a contenção do corréu na sala, exauriu-se a situação de flagrância e tornou-se ilegítima a busca no quarto do recorrente, configurando violação à inviolabilidade do domicílio.
Afirma inexistirem indícios individualizados contra si no momento do ingresso no cômodo. Alega que não houve encontro fortuito de provas, mas diligência autônoma desvinculada da perseguição inicial.
Aponta a caracterização de fishing expedition, a exigência de mandado de busca para vasculhar móveis do quarto, o desentranhamento das provas ilícitas e, por consequência, a ausência de justa causa para a persecução penal.
Pugna, liminarmente, pela expedição do alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem, com relaxamento da prisão, reconhecimento da nulidade das provas, desentranhamento e trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante à tese de
[trecho intermediário suprimido]
ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.