DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra dec… — RHC RHC 234149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n.
- Extrai-se que o recorrente foi denunciado pelos delitos do art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal a quo, alegou-se incompetência territorial de Jaru/RO, todavia o Desembargador Relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.
- No presente recurso, em síntese, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da fixação da competência em Jaru/RO, em violação ao juiz natural.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0814992-70.2025.8.22.0000).
Extrai-se que o recorrente foi denunciado pelos delitos do art. 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/1990.
Impetrado habeas corpus no Tribunal a quo, alegou-se incompetência territorial de Jaru/RO, todavia o Desembargador Relator não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 482/483).
No presente recurso, em síntese, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da fixação da competência em Jaru/RO, em violação ao juiz natural.
É o relatório. Decido .
Não é possível conhecer do recurso.
Com efeito, o recurso ordinário se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância.
A interposição do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, pressupõe decisão denagatória proferida "em única ou última instância" pelo Tribunal de origem, materializada por decisão colegiada. No caso, a impugnação dirige-se contra decisão monocrática que não conheceu a impetração, o que afasta a admissibilidade do RHC, por inexistir pronunciamento colegiado em sede de única/última instância.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem, conforme o art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
6. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A alegação de flagrante ilegalidade não foi apreciada pela instância de origem, sendo necessário o esgotamento das vias ordinárias para que a matéria seja submetida ao Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador não se inaugura sem o julgamento colegiado na instância de origem. 2. A ausência de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática na instância de origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte Superior.
(AgRg no HC n. 1.052.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ademais, por essa mesma lógica, entende-se que é incabível interposição de recurso ordinário em habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. (AgRg no HC n. 680.717/AP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.