DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GEILDO DE SOU… — RHC RHC 234124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GEILDO DE SOUSA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
- Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO GEILDO DE SOUSA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0630556-20.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP.
Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou indeferido às fls. 9/12.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 73/74):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇAS PRÉVIAS À VÍTIMA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado da prática de homicídio qualificado, contra decisão que manteve a prisão preventiva após revisão periódica prevista no art. 316 do Código de Processo Penal.
2. Questão em Discussão
Definir se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por suposto apoio exclusivo na gravidade abstrata do delito, e se seria cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
3. Razões de Decidir
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e individualizada, apoiada em elementos concretos extraídos dos autos. Evidenciam-se ameaças prévias dirigidas à vítima, reiteradas tentativas do acusado de localizá-la, inclusive na residência de familiar, bem como a fuga após a prática delitiva, circunstâncias que revelam risco efetivo à aplicação da lei penal.
O modus operandi do crime, caracterizado por motivação torpe e execução mediante emboscada, demonstra periculosidade concreta e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
A gravidade concreta da conduta, quando evidenciada por dados específicos do caso, constitui fundamento legítimo para a prisão preventiva, não se confundindo com a gravidade abstrata do tipo penal.
Inadequação das medidas cautelares diversas diante do contexto de violência extrema e risco de evasão. Regularidade da revisão da prisão nos termos do art. 316 do CPP.
4. Dispositivo e Tese
Ordem conhecida e denegada.
Tese: É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstradas, de forma concreta, a periculosidade do agente, a fuga do
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.