ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 234111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DEFENSIVA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA N. 1.068/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O excesso de prazo no julgamento de recurso criminal deve ser aferido à luz da razoabilidade, não se configurando constrangimento ilegal quando o lapso temporal decorre da inércia da defesa na apresentação das razões recursais, e não de desídia do Estado-juiz.
2. Constata-se, com base nas in formações prestadas pelo juízo de origem e pela Corte estadual, que a nulidade do trânsito em julgado em relação ao paciente foi sanada com a reabertura do prazo recursal e que, mesmo após sucessivas intimações e reiterações de prazo - inclusive após habilitação de novo patrono -, a defesa deixou de apresentar as razões de apelação, de modo que o lapso temporal verificado não decorre de desídia do aparelho estatal, mas da ausência de impulso da própria defesa.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da pena com fundamento na soberania dos veredictos, conforme a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não caracterizando antecipação indevida de pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO MAIA FERNANDES contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que "A tese defensiva não se limita à fluência de prazo para razões, mas à manutenção, por lapso absolutamente desarrazoado, dos efeitos de condenação do Tribunal do Júri sem que haja apreciação do recurso tempestivamente interposto" (e-STJ fl. 482), asseverando que "o acusado ou sua defesa técnica em nada contribuíram para a apontada morosidade, sendo tal fato atribuído, exclusivamente, à máquina estatal. Em verdade, bem analisando o fato objetivamente apurado, constata-se, claramente, a ausência de razoabilidade na delonga, haja vista inexistirem
[trecho intermediário suprimido]
citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01.12.2021; STJ, RHC 140.433/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2021;
STF, Tema de Repercussão Geral n. 1.068.
(AgRg no HC n. 949.632/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Por fim, a tese de que a prisão estaria se convertendo em antecipação de pena não se sustenta, pois a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na jurisprudência consolidada, não configurando ilegalidade.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.