DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALYSON SANTOS DA COSTA contra … — RHC RHC 234110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALYSON SANTOS DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 27/01/2026 pela suposta prática do delito de furto qualificado (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto quali cado pelo concurso de pessoas, sob a alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, por ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de três anos de idade.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por THALYSON SANTOS DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5024983-60.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 27/01/2026 pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 42/43):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto quali cado pelo concurso de pessoas, sob a alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, por ser o único responsável pelos cuidados de filho menor de três anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios de autoria do crime de furto quali cado estão demonstrados pelos autos de apreensão, auto de restituição e depoimentos testemunhais, que revelam a participação do paciente na subtração de produtos cosméticos de estabelecimento comercial. 2. O periculum libertatis está con gurado pelo modus operandi do delito, que envolveu deslocamento organizado de um grupo de pessoas de Porto Alegre para a região da Serra Gaúcha com o propósito específico de praticar furtos em estabelecimentos comerciais. 3. O paciente responde a diversos inquéritos e ações penais por crimes da mesma natureza, conforme sua certidão de antecedentes criminais, o que evidencia reiteração delitiva e justi ca a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no artigo 318, inciso VI, do CPP, não é automática e exige prova inequívoca de que o paciente seja absolutamente imprescindível aos cuidados da criança, ônus que não foi satisfeito. 5. A existência de lhos menores e condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1.
[trecho intermediário suprimido]
seja mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade e tenha sido flagrada pela prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça (furto qualificado), é reincidente específicas e ostenta maus antecedentes, sendo que os seus registros criminais demonstram evidente habitualidade no cometimento de furtos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública em casos de reincidência e habitualidade delitiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em situação excepcionalíssima, em que evidente habitualidade no cometimento de crimes contra o patrimônio."
(AgRg no HC n. 958.372/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.