DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME SENA DA SIL… — RHC RHC 234109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME SENA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 913363 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0172321-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUILHERME SENA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8008081-73.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 3/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 146/148):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO EM CRIME PERMANENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA MANDAMENTAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lúcio José Alves Júnior em favor de Guilherme Sena da Silva, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi que homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, em razão de imputação de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer de plano a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e de fundadas razões; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, ou se seria caso de relaxamento/revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da existência de "fundadas razões" e da regularidade das diligências policiais demanda análise aprofundada do contexto fático- probatório, incompatível com o rito célere do writ, quando a ilegalidade não se evidencia de plano (art. 240, § 1º, do CPP; RHC n. 214.938/DF).
4. O depoimento do policial condutor descreve circunstâncias objetivas que, em juízo preliminar, legitimam a abordagem e a busca pessoal, com localização de entorpecente na mochila do paciente.
5. O contexto narrado evidencia
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
5. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 913363 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0172321-5 Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 19/08/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2024). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento e afastada, a priori, a nulidade de corrente das buscas, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, contudo, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.