ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 234092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- REITERAÇÃO DE PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A ação penal apresenta elevada complexidade, pois decorre de investigação voltada à apuração de organização criminosa armada, envolve 28 acusados e demanda a atuação de múltiplas defesas técnicas.
3. O processo não permaneceu inerte após a prisão do agravante, tendo sido regularmente impulsionado com oferecimento e recebimento da denúncia, realização das citações, apresentação das respostas à acusação e sucessivas providências destinadas à regular formação da relação processual.
4. A conclusão da fase de apresentação das respostas à acusação em 30/1/2026 evidencia o regular andamento processual e afasta a configuração de mora estatal ou paralisação injustificada da persecução penal.
5. O lapso temporal da custódia preventiva não se revela desproporcional diante da gravidade dos fatos investigados e das penas abstratamente cominadas ao delito previsto no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
6. A pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada em recurso anterior, o que impede nova análise da matéria em razão da vedação à reiteração de pedidos.
7. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO DAL CORTIVO contra a decisão de fls. 46-49, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o agravante está preso desde 4/6/2025 e, na data da decisão, somavam-se cerca de nove meses e meio sem início da instrução, o que tornaria a prisão desproporcional.
Argumenta que a
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ademais, a pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas já foi apreciada no RHC n. 222.395/SC, razão pela qual não há falar em nova análise da matéria, ante a vedação à reiteração de pedidos.
Ressalte-se que os fatos ora invocados pela defesa como contexto novo - a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia (julho de 2025), bem como a apresentação de resposta à acusação (agosto de 2025) - são, em verdade, cronologicamente anteriores ao referido julgamento do RHC n. 222.395/SC. Portanto, não há nenhuma alteração fática superveniente ao acórdão anterior que justifique novo enfrentamento das questões relacionadas à viabilidade das medidas alternativas.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.