DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRIMAR ANGE… — RHC RHC 234091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRIMAR ANGELO DE PAULA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, acusado da prática de ameaça (duas vezes), descumprimento de medidas protetivas de urgência e vias de fato, perpetrados em desfavor de sua ex-companheira.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03692.12345., 00287.03400.03402., 00287.10949., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PRIMAR ANGELO DE PAULA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, acusado da prática de ameaça (duas vezes), descumprimento de medidas protetivas de urgência e vias de fato, perpetrados em desfavor de sua ex-companheira.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 26-29.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega a defesa que se trata de "réu com transtornos mentais"- fl. 34 e que deveria substituir a prisão preventiva pela internação provisória ou por medidas cautelares diversas que priorizem o tratamento de saúde, assegurando, concomitantemente, a proteção da vítima e a dignidade do recorrente.
Requer, ao final, a substituição da prisão preventiva pela internação provisória em instituição hospitalar adequada, nos termos do art. 319, VII, do CPP, e, de forma subsidiária, a aplicação de medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica e o tratamento ambulatorial supervisionado.
Liminar indeferida às fls. 49-50.
Informações prestadas às fls. 63-65.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 66-73, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Na presente hipótese, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, diante do descumprimento das medidas protetivas impostas em favor de sua ex-companheira, a quem o recorrente teria entrado na residência e, ao ser expulso, a agarrado pelo pescoço, ameaçando retornar mais tarde para matá-la, fatos presenciados pelos três filhos - fl. 27.
A decisão consignou, ainda, que a vítima já havia sido ameaçada com faca e submetida a agressões físicas, socos, chutes, tapas, empurrões e puxões de cabelo, evidenciando um ciclo de violência doméstica entre as partes, circunstâncias que justificam o temor manifestado pela ofendida quanto à própria integridade e à de seus filhos, reforçando a necessidade da medida extrema - fl. 27.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para
[trecho intermediário suprimido]
medidas, demonstra, por ora, a insuficiência das medidas cautelares e a necessidade de manutenção da constrição cautelar" - 28.
Assim, a mera alegação de que o acusado possui transtornos mentais não é suficiente para justificar a medida pleiteada, sendo indispensável a comprovação de sua inimputabilidade; ausente tal demonstração, não há que se falar em constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
"A substituição da prisão preventiva por internação provisória requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado" (RHC n. 212.908/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.