ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2340879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RETENÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5917, 5987, 5922
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Na situação de importâncias pagas em decorrência de sentença trabalhista, o imposto de renda deve ser retido na fonte, sendo da fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do tributo; porém, a omissão na retenção não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto. Por outro lado, o contribuinte, beneficiário dos rendimentos, somente tem a sua responsabilidade afastada no caso de ficar comprovada a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora, ainda que não haja o efetivo recolhimento. Jurisprudência desta Corte.
3. O acórdão recorrido concluiu que "não é possível afirmar com certeza que o pagamento das três últimas parcelas foi realizado com retenção do tributo, prova que incumbe exclusivamente ao autor - contribuinte de direito", de modo que, "à vista do conjunto probatório produzido, não é cabível a anulação do lançamento, mas sua mera retificação, com a dedução das cinco parcelas retidas/recolhidas, atualizadas desde o pagamento".
4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, no sentido da existência de comprovação da retenção pela fonte pagadora do imposto de renda, para que reste afastada a responsabilidade do contribuinte, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
[trecho intermediário suprimido]
REsp 1.418.742/RN, Ministro Sérgio Kukina, DJe 9/5/2017; e REsp 1.616.617/AL, Ministra Regina Helena Costa, DJe 12/8/2016.
Por fim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, a alteração da conclusão do Tribunal a quo no sentido pretendido pela parte agravante quanto à existência de comprovação da retenção pela fonte pagadora do imposto de renda, para que reste afastada a sua responsabilidade ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.