DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO PELLEGRINI MEDEIROS contra… — RHC RHC 234086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO PELLEGRINI MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl.
- Na execução penal, foi formulado pedido de detração do período de prisão cautelar de 05/12/2021 a 10/05/2022 (5 meses e 5 dias), com adequação do regime inicial para o semiaberto, o qual foi indeferido pelo Juízo da execução sob o fundamento de que a sentença condenatória seria imutável quanto ao regime inicial, devendo a detração operar apenas para fins de progressão (e-STJ fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por BRUNO PELLEGRINI MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2382778-46.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 53). Na execução penal, foi formulado pedido de detração do período de prisão cautelar de 05/12/2021 a 10/05/2022 (5 meses e 5 dias), com adequação do regime inicial para o semiaberto, o qual foi indeferido pelo Juízo da execução sob o fundamento de que a sentença condenatória seria imutável quanto ao regime inicial, devendo a detração operar apenas para fins de progressão (e-STJ fl. 53).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o legalmente cabível, sustentando que a detração deve incidir na determinação do regime inicial, à luz dos arts. 33, § 2º, b, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 51).
O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL E ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por negativa de alteração de regime prisional, contrariando o art. 33 do CP e art. 387 do CPP. Busca detração penal e alteração para regime semiaberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado para alterar o regime prisional após detração penal, quando a decisão condenatória já transitou em julgado.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é substituto de recurso cabível, exceto em casos de ilegalidade manifesta.
4. A detração penal deve ser considerada pelo juízo de execução, mas a alteração do regime inicial compete ao juízo de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada.
5. Não se constata ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, pois o período de prisão preventiva foi considerado como pena cumprida para fins de progressão de regime
IV. Dispositivo e Tese
6. Habeas corpus não conhecido.
No presente recurso, a defesa alega que o recurso é cabível por se voltar contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, hipótese que reputa equiparada à denegação da ordem, e sustenta a existência de ilegalidade manifesta na manutenção do regime fechado após a detração, em afronta
[trecho intermediário suprimido]
atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A decisão agravada reconheceu que a determinação de renovação das medidas protetivas foi fundamentada na persistência da situação de risco à integridade da ofendida, conforme entendimento do STJ (Tema 1.249), não havendo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
7. A ausência de interposição do recurso cabível no Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento da matéria nesta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. A alegação de inovação recursal, com fundamentos não apresentados nas razões do recurso ordinário, impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 228.803/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.