DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL VILA VERDE MARTINS contra o acórdã… — RHC RHC 234077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL VILA VERDE MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do HC n.
- 8002051-22.2026.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente (fls.
- O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, uma vez que o acórdão recorrido teria se apoiado em gravidade abstrata do delito.
- Aduz que a sua liberdade não opõe risco à ordem pública, vez que é primário e comprovadamente se sustenta com trabalho lícito.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GABRIEL VILA VERDE MARTINS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do HC n. 8002051-22.2026.8.05.0000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente (fls. 226/234).
O recorrente alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, uma vez que o acórdão recorrido teria se apoiado em gravidade abstrata do delito.
Aduz que a sua liberdade não opõe risco à ordem pública, vez que é primário e comprovadamente se sustenta com trabalho lícito.
Pede o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 266/272).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 16/18 - grifo nosso):
..
Quanto ao perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados, este também se revela presente, uma vez que tentaram ceifar a vida da vítima, aparentemente por questões ligadas ao tráfico de drogas, não se podendo permitir que permaneçam em liberdade para repetirem a ação delitiva.
Quanto aos indícios de autoria, estes se mostram suficientes para esta fase processual. O representado Gabriel Vila Verde Martins, em seu interrogatório policial, admitiu ter conduzido o veículo GM Ônix até o local do crime, transportando os demais investigados. Segundo seu relato, Gabriel Costa Andrade ("GB"), Josué dos Santos Silva ("JS") e Gabriel Oliveira dos Santos ("Mequi") desembarcaram do carro e executaram a vítima, retornando em seguida para a fuga.
O depoimento do condutor do veículo é rico em detalhes, descrevendo a dinâmica do evento, tais elementos, aliados às imagens de câmeras de segurança que captaram o veículo na rota de fuga e às declarações de testemunhas sobre o carro utilizado, conferem robustez aos indícios de autoria delitiva em relação a todos os representados.
No que tange ao periculum libertatis, a segregação cautelar se faz imperiosa para a garantia da ordem pública. O crime em apuração reveste-se de gravidade concreta acentuada. Trata-se de homicídio qualificado, supostamente
[trecho intermediário suprimido]
do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.