DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL SAUTHIER DE CARLI contra a decisão monocrá… — RHC RHC 234072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL SAUTHIER DE CARLI contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
- O embargante aponta omissão: a decisão embargada teria deixado de examinar o pedido de extensão, ao corréu Gustavo da Cruz, do benefício cautelar obtido no Habeas Corpus n.
- 0131079-13.2025.8.16.0000, julgado pela mesma Quarta Câmara Criminal do TJ-PR, com fundamento na violação do princípio da isonomia e no art.
Resultado indicado
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAUL SAUTHIER DE CARLI contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 391/393):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
O embargante aponta omissão: a decisão embargada teria deixado de examinar o pedido de extensão, ao corréu Gustavo da Cruz, do benefício cautelar obtido no Habeas Corpus n. 0131079-13.2025.8.16.0000, julgado pela mesma Quarta Câmara Criminal do TJ-PR, com fundamento na violação do princípio da isonomia e no art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, com atribuição de efeitos infringentes, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva pelas mesmas medidas cautelares impostas ao corréu.
É o relatório.
Os embargos comportam acolhimento.
Verifico, de fato, que a decisão embargada se limitou a apreciar os fundamentos do decreto prisional - quantidade de droga apreendida, contemporaneidade e princípio da homogeneidade -, sem enfrentar expressamente o pedido de extensão fundamentado no art. 580 do CPP.
A aplicação do dispositivo pressupõe identidade substancial entre as situações fático-processuais dos acusados, de modo que os fundamentos determinantes da decisão benéfica sejam também reproduzíveis no caso do corréu.
No caso, o acórdão concessivo da ordem em favor do corréu Gustavo da Cruz baseou-se nos seguintes elementos: (i) a quantidade ínfima de substância entorpecente apreendida - 65 g de maconha e 4 pés da planta -, que, segundo o Relator, demonstrava "ausência de periculosidade social"; (ii) a inexistência de balança de precisão, anotações ou outros instrumentos típicos do comércio ilícito; (iii) a fragilidade dos indícios de associação criminosa, havendo "quase nenhuma comunicação" com os demais denunciados além do corréu Lucas; e (iv) as condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. Esses fundamentos levaram à conclusão de que as medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostravam adequadas e proporcionais.
A situação do embargante Raul Sauthier de Carli difere objetivamente desse quadro nos aspectos que foram decisivos para a concessão do benefício a Gustavo. Com o embargante foram apreendidos 736 g de maconha, fracionados em tabletes e porções menores, quantia significativamente superior à de Gustavo e que, na leitura das instâncias ordinárias, indicaria destinação comercial
[trecho intermediário suprimido]
do CPP. Os fundamentos centrais do acórdão concessivo do writ em benefício de Gustavo, embora não sejam de caráter exclusivamente pessoal, referem-se a circunstâncias objetivas do fato que não se verificam da mesma forma no caso do embargante. A mera identidade de imputação formal - tráfico e associação para o tráfico na mesma investigação - não é suficiente para impor a extensão automática do benefício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.