DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN ANJOS DOS SANTOS contra a decisão de fls — RHC RHC 234050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN ANJOS DOS SANTOS contra a decisão de fls.
- 267-271 que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há requisitos da prisão preventiva, pois a decisão se apoia apenas na gravidade do fato e no comportamento atribuído ao agravante, sem indicar perigo atual à ordem pública, à instrução ou à execução da lei penal.
- Argumenta que o fundamento do modus operandi é inadequado, porque os atos descritos não envolveram violência ou grave ameaça, sendo insuficientes para justificar a medida extrema em crime patrimonial.
Resultado indicado
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos da ação penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.05571., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por NATAN ANJOS DOS SANTOS contra a decisão de fls. 267-271 que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há requisitos da prisão preventiva, pois a decisão se apoia apenas na gravidade do fato e no comportamento atribuído ao agravante, sem indicar perigo atual à ordem pública, à instrução ou à execução da lei penal.
Argumenta que o fundamento do modus operandi é inadequado, porque os atos descritos não envolveram violência ou grave ameaça, sendo insuficientes para justificar a medida extrema em crime patrimonial.
Expõe que a referência à reiteração delitiva é indevida, pois se sustenta em condenação antiga por furto simples e em ANPP cumprido, elementos que não podem agravar a situação nem servir para justificar a custódia.
Alega violação d o princípio da homogeneidade, porque a prisão cautelar em regime fechado é mais gravosa do que eventual pena a ser cumprida em regime aberto ou semiaberto.
Sustenta que não houve exame específico sobre a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e recolhimento noturno.
Ainda, aduz condições pessoais favoráveis, residência fixa e ausência de elementos que indiquem organização criminosa.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem; busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, verifica-se que foi concedida liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos da ação penal n. 8000333-37.2026.8.05.0243, tendo o alvará de soltura sido cumprido em 17/3/2026.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.