DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por PEDRO GONÇALVES L… — RHC RHC 234049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por PEDRO GONÇALVES LUCIANO contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo nº 8081603-70.2025.8.05.0000), que denegou a ordem impetrada para a revogação de sua prisão cautelar e o reconhecimento de nulidade no ato citatório fictício .
- O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal), por fato ocorrido em 14 de abril de 2004, no distrito de Boa União, comarca de Alagoinhas/BA.
- Recebida a denúncia em 16 de agosto de 2006, o juízo de origem empreendeu diligências para a citação pessoal do réu, as quais restaram infrutíferas no endereço inicialmente fornecido nos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por PEDRO GONÇALVES LUCIANO contra acórdão unânime proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Processo nº 8081603-70.2025.8.05.0000), que denegou a ordem impetrada para a revogação de sua prisão cautelar e o reconhecimento de nulidade no ato citatório fictício .
O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal), por fato ocorrido em 14 de abril de 2004, no distrito de Boa União, comarca de Alagoinhas/BA. Segundo a narrativa constante da petição inicial acusatória, o acusado teria desferido golpes com uma barra de ferro contra sua então companheira, Ana Maria de Sousa Dantas, agindo por motivo torpe em virtude do inconformismo com o término do relacionamento e utilizando meio cruel ao infligir sofrimento atroz na vítima, que faleceu após ser deixada agonizando no solo, tudo presenciado pelo filho menor do casal, que contava com apenas seis anos de idade.
Recebida a denúncia em 16 de agosto de 2006, o juízo de origem empreendeu diligências para a citação pessoal do réu, as quais restaram infrutíferas no endereço inicialmente fornecido nos autos. Diante da constatação de que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, procedeu-se à citação por edital, efetivada em 13 de agosto de 2007. Ante o não comparecimento do denunciado e a ausência de constituição de defensor à época, o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 5 de dezembro de 2012, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Após longo período de paralisação, o Ministério Público forneceu novo endereço para tentativa de localização do réu em 2020. Todavia, a carta precatória expedida para a comarca de Riachão das Neves/BA retornou com certidão negativa em 18 de julho de 2023. Diante do manifesto cenário de evasão do distrito da culpa e da necessidade de garantir a instrução criminal, o juízo da 1ª Vara Criminal de Alagoinhas/BA decretou a prisão preventiva do paciente em 4 de outubro de 2024.
O mandado de prisão foi cumprido em 9 de maio de 2025, na cidade de Barreiras/BA, localizada a aproximadamente 827 km do distrito onde ocorreu o delito. A defesa técnica constituída pleiteou a revogação da custódia perante o juízo singular, que indeferiu o pedido em 18 de dezembro de 2025, sob o fundamento de subsistirem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente o risco à aplicação da lei penal
[trecho intermediário suprimido]
alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal é patente, uma vez que a conduta pretérita do recorrente evidencia o risco real de nova frustração da persecução penal caso seja posto em liberdade.
Inexistindo o alegado excesso de prazo, vez que a mora processual decorreu da própria ocultação do acusado, e tendo o juízo de origem reavaliado periodicamente a necessidade da custódia nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não subsiste fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão recursal. A contemporaneidade da medida extrema é reafirmada pelo risco de fuga que se mantém atual enquanto não concluída a instrução criminal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral da República, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo integralmente a custódia preventiva do recorrente nos autos da Ação Penal nº 0003032-79.2006.8.05.0004 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.