DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME VIE… — RHC RHC 234047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME VIEIRA DANGELO MORETTO e JONATHA WESLEY TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, do Código Penal, tendo sido impronunciados em sentença transitada em julgado.
- Com a juntada de laudo de confronto balístico reputado como prova nova, o Ministério Público requereu o desarquivamento do feito e ofereceu nova denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUILHERME VIEIRA DANGELO MORETTO e JONATHA WESLEY TEIXEIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2º, do Código Penal, tendo sido impronunciados em sentença transitada em julgado.
Com a juntada de laudo de confronto balístico reputado como prova nova, o Ministério Público requereu o desarquivamento do feito e ofereceu nova denúncia.
A impugnação defensiva foi manejada como correição parcial, conhecida como habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, com fundamento em que o laudo pericial conclusivo constitui prova substancialmente nova, apta a justificar nova ação penal, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não prosperando a tese de preclusão por suposta inércia ministerial.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que os recorrentes estariam sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de prova nova apta a autorizar o desarquivamento e o recebimento de nova denúncia, após impronúncia transitada em julgado.
Sustenta que o Ministério Público apenas produziu relatórios complementares e reinquiriu policiais que já haviam atuado no caso, sem apresentar elemento substancialmente inédito, razão pela qual o desarquivamento e o recebimento da denúncia careceriam de justa causa.
Afirma que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao reputar inviável o exame da ausência de prova nova na via estreita do habeas corpus e ao admitir que tais relatórios seriam suficientes para a retomada da persecução penal, o que violaria o devido processo legal e a segurança jurídica.
Aduz que o conceito de "prova nova", previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP, exige elemento materialmente inédito e capaz de alterar o panorama probatório, o que não se verifica com a repetição de fontes e opiniões investigativas já desautorizadas judicialmente na impronúncia.
Assevera que a sujeição dos recorrentes a novo processo pelos mesmos fatos, sem prova substancialmente nova, configura constrangimento ilegal, afrontando a dignidade da pessoa humana e a duração razoável do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reconhecida a ausência de prova nova, com a declaração de nulidade do recebimento da nova denúncia e o
[trecho intermediário suprimido]
- que estaria presente no local dos fatos juntamente com o agravante, razão pela qual o Parquet solicitou o desarquivamento dos autos e ofereceu nova denúncia em seu desfavor, não havendo que se falar em ausência de justa causa, uma vez que, "despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.057.841/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.