DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEYTON … — RHC RHC 234044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEYTON ALVES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- A Defesa alega, em síntese, que o recorrente foi condenado a 3 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, apresentou-se espontaneamente e permanece recolhido na Penitenciária da Capital, em condições típicas de regime fechado, por ausência de vaga em unidade compatível, o que configura constrangimento ilegal por excesso de execução (fls.
- Aponta equívoco no acórdão que exigiu agravo em execução, invoca a Súmula Vinculante n.
- 56 do STF e precedentes que vedam a manutenção do apenado em regime mais gravoso por falta de vagas, e afirma não haver necessidade de dilação probatória, por se tratar de questão jurídica sobre a execução em regime inadequado (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03524., 00287.05874.03580., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEYTON ALVES DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2391584-70.2025.8.26.0000.
A Defesa alega, em síntese, que o recorrente foi condenado a 3 (três) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, apresentou-se espontaneamente e permanece recolhido na Penitenciária da Capital, em condições típicas de regime fechado, por ausência de vaga em unidade compatível, o que configura constrangimento ilegal por excesso de execução (fls. 224-225).
Aponta equívoco no acórdão que exigiu agravo em execução, invoca a Súmula Vinculante n. 56 do STF e precedentes que vedam a manutenção do apenado em regime mais gravoso por falta de vagas, e afirma não haver necessidade de dilação probatória, por se tratar de questão jurídica sobre a execução em regime inadequado (fls. 226-227).
Requer o provimento do recurso, o reconhecimento do constrangimento ilegal e a imediata transferência para estabelecimento compatível com o semiaberto ou, subsidiariamente, a colocação em regime aberto ou prisão domiciliar, inclusive em caráter liminar (fls. 228-229).
As informações foram prestadas às fls. 250-253 e 255-257.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 262-263, pela concessão parcial do habeas corpus, com retorno dos autos à origem para o saneamento de omissão.
É o relatório. DECIDO.
O Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de transferência do apenado para local compatível com o regime semiaberto. Portanto, vejo que não seria o caso de determinar o retorno dos autos ao TJ para reapreciar o habeas corpus, uma vez que já foi reconhecida a inexistência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau.
Confira-se trecho do acórdão impugnado (fl. 218):
Ademais, explanou o d. Magistrado a quo: "Conforme se verifica do cálculo de penas de fls. 151/153, o sentenciado encontra-se recolhido na Penitenciária da Capital, em cumprimento de pena no regime semiaberto masculino, em conformidade com o título executivo judicial. Dessa forma, não há falar em prisão em regime diverso, razão pela qual indefiro o pedido de relaxamento da prisão".
Neste cenário, inadmissível, por meio deste writ, incursão ao mérito da causa, tampouco, a almejada agilização da decisão que necessita da apreciação do juízo competente para que seja proferida.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a
[trecho intermediário suprimido]
vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto." (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 3/9/2018).
Não obstante, o juízo de primeiro grau informou que o apenado encontra-se em unidade prisional compatível com o regime semiaberto (fls. 251-253).
Por outro lado, a defesa alegou, mas não comprovou que a situação prisional do recorrente seria diversa da afirmada pelo juízo da execução penal.
Assim, a flagra nte ilegalidade mencionada nas razões recursais não ficou comprovada de plano pela defesa, como seria necessário na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.