DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 2340423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal local que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o órgão ministerial alega contrariedade ao art.
- 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, na forma do art.
- Sustenta que existiriam elementos nos autos indicando que o réu se dedica, habitualmente, ao comércio de substâncias ilícitas: (a) apreensão de mais de 43 kg de maconha; (b) relação estritamente profissional entre o acusado e o fornecedor da droga; (c) expertise do réu no transporte da expressiva quantidade de entorpecente entre municípios, cumprindo ordens para sua entrega.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida pelo Tribunal local que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0035.21.001137-1/001.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o órgão ministerial alega contrariedade ao art. 33, caput e § 4º, e 42, todos da Lei n. 11.343/2006, art. 619 do CPP, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, ambos do CPC, na forma do art. 3º do CPP. Sustenta que existiriam elementos nos autos indicando que o réu se dedica, habitualmente, ao comércio de substâncias ilícitas: (a) apreensão de mais de 43 kg de maconha; (b) relação estritamente profissional entre o acusado e o fornecedor da droga; (c) expertise do réu no transporte da expressiva quantidade de entorpecente entre municípios, cumprindo ordens para sua entrega.
Busca seja reformada a decisão do Tribunal a quo, a fim de que seja decotada a benesse prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas concedida ao acusado, com a consequente exasperação da pena e reconhecimento da natureza hedionda do delito, nos termos acima apresentados (fl. 288).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 300/303), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 306/313).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 329/336).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O órgão ministerial busca a reforma do julgado sob o argumento de que a dedicação do réu ao comércio de drogas estaria demonstrada: (i) pela expressiva quantidade de maconha apreendida (43.279,4 g); (ii) pela relação estritamente profissional existente entre o acusado e o fornecedor da droga; e (iii) pela expertise do réu no transporte do entorpecente entre municípios.
Ocorre que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o agravado atuou na condição de "mula do tráfico" e que se dedicava habitualmente a atividades criminosas, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou as circunstâncias do caso concreto e concluiu que, embora houvesse expressiva quantidade de droga apreendida, não havia elementos suficientes para caracterizar a dedicação habitual do agente à atividade criminosa
[trecho intermediário suprimido]
conforme já ressaltado, o Tribunal de origem expressamente consignou que não havia elementos suficientes para se concluir pela dedicação habitual do agente à atividade criminosa, além de reconhecer que o acusado atuou na condição de "mula do tráfico".
Novamente, a revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial.
Por fim, registro que o acórdão impugnado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo também o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.