DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Diego Silva R… — RHC RHC 234033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Diego Silva Rezende, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, em contexto de concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima.
- A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo na formação da culpa, mora estatal na realização de perícia em aparelhos celulares e violação à Súmula Vinculante nº 14.
- Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, assentando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação suficiente, com base nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Diego Silva Rezende, preso preventivamente pela suposta prática de roubo majorado, em contexto de concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima.
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis, excesso de prazo na formação da culpa, mora estatal na realização de perícia em aparelhos celulares e violação à Súmula Vinculante nº 14. Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, assentando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação suficiente, com base nos arts. 312 e 313 do CPP, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de garantia da ordem pública, afastando também o excesso de prazo.
A decisão monocrática anterior, proferida por mim, identificou óbices relevantes ao acolhimento do pedido, especialmente a reiteração de pedido já formulado no RHC nº 232.360/SP e a impossibilidade de análise originária, por esta Corte, de questões não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
É o relatório.
A pretensão defensiva não comporta acolhimento.
De início, mantém-se o primeiro óbice já apontado na decisão monocrática anterior: o presente recurso, no ponto relativo à revogação da prisão preventiva, configura reiteração de pedido anteriormente submetido ao Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 232.360/SP, sem demonstração suficiente de inovação fática ou jurídica capaz de justificar nova apreciação da matéria.
A jurisprudência desta Corte não admite a utilização sucessiva de habeas corpus ou recurso em habeas corpus para rediscutir os mesmos fundamentos já submetidos à apreciação judicial, salvo quando evidenciada alteração substancial do quadro fático-processual ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica de plano.
Também subsiste o óbice da supressão de instância. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na Súmula Vinculante nº 14, especialmente em razão da ausência de perícia concluída nos aparelhos celulares, não foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem nos mesmos contornos em que ora deduzida. Assim, não pode esta Corte conhecer originariamente da matéria, sob pena de indevida substituição da instância antecedente.
No mérito cautelar, ainda que superados tais entraves, não se constata ilegalidade manifesta apta a autorizar a revogação imediata da
[trecho intermediário suprimido]
com o dever de cooperação jurisdicional e com a hierarquia funcional do sistema de justiça. Tal omissão, somada à já apontada demora na realização de diligências reputadas imprescindíveis pelo próprio juízo processante notadamente a perícia nos aparelhos celulares, determinada com urgência e até o momento não efetivada , contribui para o prolongamento indevido da instrução criminal e impõe ônus desproporcional ao réu submetido à custódia cautelar.
Embora tais circunstâncias, por si sós, não sejam suficientes, neste momento, para infirmar a legalidade da prisão preventiva à luz dos parâmetros restritos de cognição desta via, devem ser prontamente sanadas pelo juízo de primeiro grau, a quem incumbe imprimir maior celeridade ao feito e cumprir, com a urgência que o caso requer, as determinações desta Corte, sob pena de futura reavaliação do quadro à luz de eventual configuração de constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.