DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGEI GOMES DA SILVA, contra acórdão prol… — RHC RHC 234030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGEI GOMES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8081609-77.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade de manter a prisão exclusivamente com base em citação por edital e suspensão do processo (art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03369.03372., 01209.04291.10899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por SERGEI GOMES DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8081609-77.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 293-305).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade de manter a prisão exclusivamente com base em citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP), afirmando que a citação por edital, sem outros elementos concretos, não evidencia risco à aplicação da lei penal.
Aponta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, salientando que a prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando medidas cautelares alternativas não forem eficazes, sendo que a falta de contemporaneidade e a ausência de fatos novos tornam a prisão preventiva ilegal.
Menciona risco real e iminente de morte em caso de recambiamento ao Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, diante de ameaça concreta, com histórico de violência contra familiar, e pedido subsidiário de manutenção no CDP de Ribeirão Preto/SP ou transferência para unidade prisional em Campina Grande/PB.
Requer: i) Concessão de tutela de urgência, liminarmente, para suspender os efeitos do decreto prisional e expedir alvará de soltura; ii) subsidiariamente, liminar para obstar imediatamente qualquer recambiamento para o Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, garantindo a manutenção no CDP de Ribeirão Preto/SP; iii) conhecimento e providência integral do recurso ordinário em habeas corpus, com revogação definitiva da prisão preventiva, confirmando eventual liminar; iv) subsidiariamente, substituição da preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, a serem cumpridas preferencialmente em Campina Grande/PB, ou, alternativamente, em Ribeirão Preto/SP; v) na remota hipótese de manutenção da custódia, decisão definitiva de recambiamento para o sistema prisional baiano, com manutenção no CDP de Ribeirão Preto/SP ou transferência para Campina Grande/PB; vi) pedido de intimação prévia e exclusiva do advogado para fins de realização de sustentação oral na sessão de julgamento.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 399).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 404-406 e 407-411), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 416-418).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, nos autos da ação penal n. 0000782-26.2008.8.05.0191, verifica-se que o paciente teve a prisão preventiva revogada pelo Juízo de primeiro grau 23/4/2026 , com a consequente expedição de alvará de soltura.
Ante o exp osto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.