DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSAFA DIOGO DINIZ contra o acór… — RHC RHC 234029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSAFA DIOGO DINIZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- 2377412-26.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Igarapava/SP, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo (Autos n.
- Argumenta contradição na cronologia dos fatos registrada nos boletins de ocorrência - ingresso/arrombamento às 15h10 (NA1128-1/2025) e abordagem de supostos usuários às 15h30 (NA1966-1/2025) -, afastando a justificativa policial para o ingresso domiciliar e evidenciando versão inverídica.
- Defende ilicitude das provas e ilicitude por derivação, ausência de prova autônoma independente e abuso de autoridade, com desentranhamento das provas e trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSAFA DIOGO DINIZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2377412-26.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Igarapava/SP, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo (Autos n. 1500235-29.2025.8.26.0611).
No recurso, a defesa sustenta nulidade de todos os atos processuais desde o recebimento da denúncia e nulidade do auto de prisão em flagrante, por violação à inviolabilidade de domicílio e ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão que culminou na prisão em flagrante do recorrente, por terem sido realizadas buscas irrestritas, uma vez que os agentes arrombaram a entrada do imóvel, antes de tentarem obter autorização para entrada no local.
Argumenta contradição na cronologia dos fatos registrada nos boletins de ocorrência - ingresso/arrombamento às 15h10 (NA1128-1/2025) e abordagem de supostos usuários às 15h30 (NA1966-1/2025) -, afastando a justificativa policial para o ingresso domiciliar e evidenciando versão inverídica.
Defende ilicitude das provas e ilicitude por derivação, ausência de prova autônoma independente e abuso de autoridade, com desentranhamento das provas e trancamento da ação penal.
Pede, em liminar, a suspensão dos andamentos do processo e a concessão de liberdade provisória com revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a declaração de nulidade dos atos processuais, do auto de prisão em flagrante e da busca e apreensão, o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar, o desentranhamento das provas e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada nos seguintes fatos: a expressiva quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento (pronta para a venda a varejo), a posse de uma arma de fogo municiada para a proteção do "ponto de tráfico", e a vultosa quantia em dinheiro demonstram que a atividade criminosa não era eventual, mas sim habitual e profissional (fl. 121).
In casu, foram apreendidos 85,5 g de cocaína, 1 revólver marca Rossi, calibre.38, numeração D473914, 50 munições íntegras, do mesmo calibre .38 e R$ 15.286,00 em espécie.
O entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, esta Corte Superior entende que
[trecho intermediário suprimido]
em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Por fim, convém destacar que o feito se encontra em sua fase instrutória, devendo a tese de nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 85,5 G DE COCAÍNA, 1 REVÓLVER CALIBRE.38, 50 MUNIÇÕES CALIBRE .38 E R$ 15.286,00 EM ESPÉCIE. APREENSÃO DE ARMA NO CONTEXTO DE TRÁFICO. NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ARROMBAMENTO DA PORTA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VÍCIOS NA FASE INVESTIGATÓRIA QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. FASE INSTRUTÓRIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.