DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE GABRIEL PHILIPPI… — RHC RHC 234010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE GABRIEL PHILIPPINI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE IMAGENS NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. | CASO EM EXAME: 1.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE GABRIEL PHILIPPINI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0000806-92.2025.8.17.9901.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/12/2025, tendo o flagrante sido homologado em audiência de custódia, com concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares (monitoração eletrônica por 120 dias, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 8 dias e comunicação prévia de mudança de endereço), pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 145/146):
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. PEDIDO DE PRESERVAÇÃO DE IMAGENS NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
| CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de José Gabriel Philippini de Souza contra decisão da 2º Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE que homologou o auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, concedeu liberdade provisória sem fiança, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e determinou a remessa de cópias às corregedorias para apuração de supostas agressões policiais. A defesa sustenta ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar, ocorrência de agressões, impropriedade da tipificação, restituição de bens apreendidos, desproporcionalidade das cautelares impostas e requer preservação de Imagens e registros audiovisuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (I) definir se houve ilegalidade na abordagem policial e no ingresso domiciliar sem mandado judicial; (II) estabelecer se as alegadas agressões policiais configuram constrangimento ilegal; (III) determinar se é possível, em habeas corpus, examinar a correção da tipificação quanto à posse de munições; (IV) verificar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos; (V) aferir a legalidade e proporcionalidade das medidas cautelares diversas da prisão impostas; e (VI) analisar a viabilidade de determinar, na via eleita, a
[trecho intermediário suprimido]
ser restituída.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias de fato análogas àquelas verificadas no caso do agravante são reputadas bastantes para impedir a aplicação da causa de diminuição da pena do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que evidenciam dedicação a atividades criminosas.
4. O habeas corpus não é remédio processual adequado para postular a restituição de bem apreendido, uma vez que não se trata de questão que afeta, de maneira atual o potencial, a liberdade de locomoção do agravante.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 912.413/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do presente recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.