DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROMULO VASLAV NIJINSKY PINHEIRO … — RHC RHC 234004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROMULO VASLAV NIJINSKY PINHEIRO BICHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n.
- Consta que o recorrente, policial militar integrante da ROTAM, foi denunciado pela suposta prática de quatro homicídios qualificados (art.
- 29, caput, do Código Penal), em concurso material, fatos ocorridos em 15/03/2023.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; reconhecimento de excludente de ilicitude; cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências consideradas essenciais; e nulidade processual pela designação prematura da audiência de instrução, sem a juntada de laudos periciais deferidos (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROMULO VASLAV NIJINSKY PINHEIRO BICHO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1001312-06.2026.8.11.0000).
Consta que o recorrente, policial militar integrante da ROTAM, foi denunciado pela suposta prática de quatro homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 29, caput, do Código Penal), em concurso material, fatos ocorridos em 15/03/2023.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas; reconhecimento de excludente de ilicitude; cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligências consideradas essenciais; e nulidade processual pela designação prematura da audiência de instrução, sem a juntada de laudos periciais deferidos (e-STJ fls. 1/16).
A Quarta Câmara Criminal, em acórdão, conheceu parcialmente e denegou a ordem, em ementa assim fixada (e-STJ fls. 154/156):
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS EM CONTEXTO DE INTERVENÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ADIAMENTO/SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA E CONDICIONAMENTO DO INTERROGATÓRIO À JUNTADA INTEGRAL DE LAUDOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (DATA DA AUDIÊNCIA JÁ SUPERADA). CONHECIMENTO PARCIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE OBSERVA O ART. 41 DO CPP, COM DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO, LUGAR, MODO DE EXECUÇÃO E VÍNCULO SUBJETIVO EM CRIME DE AUTORIA COLETIVA. JUSTA CAUSA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA). CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA ENTRE ELEMENTOS TÉCNICOS E TESTEMUNHAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO "DE PLANO" NA VIA ESTREITA DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DECISÃO MOTIVADA. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. Caso em exame:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente denunciado, com outros corréus, por quatro homicídios qualificados (art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c art. 29, caput, CP), em razão de intervenção policial em 15/03/2023. A defesa alegou: (a) inépcia da denúncia por ausência de individualização; (b) falta de justa causa por excludentes de ilicitude; (c) nulidade por cerceamento de defesa ante indeferimento de diligências; (d) suspensão/adiamento de audiência designada para 05/02/2026 até juntada
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019).
Com efeito, as teses de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal, tal como articuladas pelo paciente laudo pericial de confronto balístico, menção a estojos deflagrados, operação decorrente de roubo majorado, suposta inserção das informantes no contexto criminoso pressupõem inequívoco revolvimento fático-probatório, incompatível com o habeas corpus.
Desse modo, a efetiva dinâmica do evento, a participação individual e a presença ou não de legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal são matérias que devem ser apuradas na instrução probatória, sob contraditório, com oitiva das testemunhas e eventual esclarecimento pericial, não se prestando o writ à sua resolução definitiva.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao receruso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.