ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade por invasão de domicílio quando a atuação policial decorre de fundadas razões e de contexto de flagrante delito, notadamente em razão de denúncia prévia de disparos de arma de fogo e da visualização do paciente saindo do imóvel portando armamento, o que, em tese, autoriza o ingresso sem prévia autorização judicial.
2. A análise aprofundada sobre a alegada violência policial demanda dilação fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando verificado que as instâncias de origem adotaram as medidas cabíveis para a apuração de eventuais excessos perante os órgãos competentes.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a segregação cautelar superveniente, decorrente da conversão do flagrante em prisão preventiva, constitui novo título judicial, o que supera eventuais máculas ocorridas no momento da prisão inicial.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública face à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (110 pinos de cocaína, pesando 180,65 g), em consonância com as diretrizes do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei n. 15.272/2025), além da apreensão concomitante de pistola calibre 9 mm municiada.
5. O porte de arma de fogo ou munição em contexto de narcotráfico denota a acentuada periculosidade social do agente e justifica a manutenção da custódia cautelar como meio de interromper a cadeia
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, registre-se que, quanto à alegação de que a arma seria legalizada e registrada em nome do agravante, o Tribunal de Justiça entendeu que "referida tese demanda exane aprofundado e valorativo de matéria fático-probatória, sendo, portanto, incompatível com a presente via" (fl. 283).
Não debatido o mérito da questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.