DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por UALAF FERREIRA DIAS contra o acó… — RHC RHC 233998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por UALAF FERREIRA DIAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.26.016954-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apontando a inexistência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e ressaltando tratar-se de crime sem violência.
- Afirma que a reincidência, por si só, não legitima a medida extrema, requerendo a análise de elementos específicos do caso e a adequação de medidas cautelares diversas, com menção sucinta a precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por UALAF FERREIRA DIAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.26.016954-5/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5020678-81.2025.8.13.0245).
No recurso, a defesa sustenta que a conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, apontando a inexistência de requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e ressaltando tratar-se de crime sem violência.
Afirma que a reincidência, por si só, não legitima a medida extrema, requerendo a análise de elementos específicos do caso e a adequação de medidas cautelares diversas, com menção sucinta a precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, além de desproporcionalidade da custódia.
Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva. No mérito, a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que o recorrente foi preso em flagrante em 7/1/2026, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que foram arrecadadas substâncias entorpecentes de diferentes naturezas, balança de precisão e réplica de arma, além de mensagens interceptadas vinculando os envolvidos ao tráfico local; verificou-se, ainda, que o recorrente é reincidente e se encontra em livramento condicional. O Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva para o paciente, concedendo liberdade provisória às corrés com medidas cautelares (fls. 23/25 e 473/476).
O Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a custódia é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, indicando, de modo específico, a apreensão de maconha e cocaína, aliada a petrechos típicos da atividade ilícita. Destacou a reincidência do ora recorrente e a inadequação de medidas cautelares diversas, bem como a inviabilidade da prisão domiciliar; assentou, ademais, que a prisão cautelar não afronta a presunção de inocência e que não há desproporcionalidade a justificar a soltura (fls. 470/479).
Da análise dos trechos transcritos, verifica-se que o decreto
[trecho intermediário suprimido]
sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011)" (RHC n. 71.563/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) - (AgRg no HC n. 786.286/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.