DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLEIDE DA SILVA PER… — RHC RHC 233986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLEIDE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa temporariamente, em 9/3/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, em 7/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- 245/262, conforme a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Embora se possa questionar o acesso ao aparelho celular sem prévia autorização judicial, o conteúdo seria inevitavelmente conhecido por meio de procedimento lícito, tratando-se de prova [trecho intermediário suprimido] pela persistência dos fundamentos que justificam a medida".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARLEIDE DA SILVA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0018063-20.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa temporariamente, em 9/3/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, em 7/4/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 245/262, conforme a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROBATÓRIAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. ACESSO A CELULAR. DESCOBERTA INEVITÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente presa preventivamente e denunciada pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, seu ex-companheiro, perpetrado mediante emboscada premeditada e 15 (quinze) disparos de arma de fogo, pleiteando-se a anulação de provas por violação de domicílio e acesso ilegal a celular, além de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio e acesso ilegal ao aparelho celular sem autorização judicial; (ii) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia de provas digitais; (iii) analisar a alegada nulidade do interrogatório policial; (iv) avaliar se há fundamentação concreta para o decreto preventivo; (v) examinar a demonstração da inadequação de medidas cautelares alternativas; (vi) verificar a relevância das condições subjetivas favoráveis; (vii) analisar o direito à prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 (doze) anos; e (viii) examinar a omissão judicial na apreciação do pedido de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve violação de domicílio, uma vez que os policiais agiram com amparo legal diante da fundada suspeita de estado de flagrância e da notícia de que crianças estavam no interior do imóvel, configurando exceção à inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal.
4. Embora se possa questionar o acesso ao aparelho celular sem prévia autorização judicial, o conteúdo seria inevitavelmente conhecido por meio de procedimento lícito, tratando-se de prova
[trecho intermediário suprimido]
pela persistência dos fundamentos que justificam a medida".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 861.939/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. (AgRg no HC 966097 / ES, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0462357-9, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 08/05/2025). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus, contudo, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.