ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2339811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A incidência cumulativa de causas de aumento exige fundamentação específica, não sendo automática a escolha de cumulação, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10621, 3555, 12350, 3628, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 50 LCP). DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. SÚMULAS 283 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A incidência cumulativa de causas de aumento exige fundamentação específica, não sendo automática a escolha de cumulação, conforme o art. 68, parágrafo único, do CP e a jurisprudência consolidada.
2. Presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento, uma deve incidir, em concreto, na terceira fase, com fração de aumento, e a outra pode ser valorada em fase diversa (primeira ou segunda), a depender da compatibilidade com circunstância judicial ou agravante, entendimento pacificado na Corte Superior.
3. No caso concreto, verifica-se que o órgão acusador sustenta a aplicação cumulativa das causas de aumento dos §§ 2º e 4º, II, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, extraindo a fundamentação da sentença. Entretanto, o acórdão recorrido destacou a ausência de fundamentação específica para a cumulação e para a fração superior ao mínimo, concluindo pela necessidade de motivação concreta, à luz do art. 68, parágrafo único, do CP, premissa não impugnada no recurso especial, o que atrai a Súmula 283/STJ.
4. Incidência das Súmulas 283 e 83/STJ, mantendo-se o entendimento de que a cumulação de majorantes exige fundamentação idônea.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 3.714-3.717, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
A acusação buscava no recurso especial a aplicação de causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º do inciso II do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 em desfavor do réu de forma cumulativa. Segundo o Parquet, o acórdão impugnado, ao reconhecer apenas uma causa de aumento, violou dispositivos de lei federal.
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento de pena, uma delas deve ser usada, em concreto, na terceira fase, incidindo a fração de aumento e outra deve ser utilizada na segunda ou na primeira fase, dependendo de ser compatível com circunstância agravante ou circunstância judicial, respectivamente.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.