DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso esp… — AREsp AREsp 2339811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS CARMO foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 03 (três meses) e 15 (quinze) de prisão simples, em regime aberto e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
- 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, no art.
Resultado indicado
O recurso especial, contudo, não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 12334, 3555, 12350, 3628, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0188.20.003487-71001/MG.
Consta dos autos que o recorrido MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS CARMO foi condenado às penas de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 03 (três meses) e 15 (quinze) de prisão simples, em regime aberto e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, no art. 333 do Código Penal e no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, este na forma de continuidade delitiva.
O MPMG aduz, em síntese, que deveriam ser aplicadas de forma cumulativa as causas de aumento previstas nos §§ 2º e 4º do inciso II do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, e que o acórdão impugnado, ao reconhecer apenas uma causa de aumento, violou os referidos dispositivos de lei federal.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 2708-3712).
Decido.
O agravo interposto é tempestivo e infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
O recurso especial, contudo, não deve ser provido.
Em análise dos autos, verifico que a matéria fática, de fato, foi apreciada de forma exaustiva e em decisões fundamentadas , não se vislumbrando, de plano, negativa de vigência ou ofensa à norma federal. O acórdão, acompanhado de extensos votos dos eminentes desembargadores, debruçou-se sobre o arcabouço probatório dos autos e explicitou a decisão colegiada com base em interpretação legítima e fundamentada acerca da subsunção dos fatos às normas jurídico-penais.
O recurso especial argumenta que "o aresto considerou que "a sentença, além de não indicar as razões para a escolha da fração de aumento, aplicou, embora sem especificar expressamente, ambas as majorantes, cumulativamente" (fl. 1.940), e argumentou que a escolha judicial de fração mais gravosa e a incidência cumulativa das causas de aumento exige fundamentação idônea e específica, apoiada em elementos concretos dos autos" (fl. 3670).
Em seguida, conclui que "o Tribunal mineiro desconsiderou que a fundamentação exigida para a eleição de fração superior ao mínimo legal e para a aplicação das majorantes de forma
[trecho intermediário suprimido]
o teor do disposto no ad. 68, parágrafo único, do CP a jurisprudência pátria é, há muito, consolidada no sentido de que a incidência cumulativa exige fundamentação específica que a justifique", evidenciando-se, assim, a incidência da Súmula n. 283 do STJ.
Ademais, incide também a previsão da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista ser pacífico o entendimento na jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, presentes duas circunstâncias previstas em lei como causas de aumento de pena, uma delas deve ser usada, em concreto, na terceira fase, incidindo a fração de aumento e outra deve ser utilizada na segunda ou na primeira fase, dependendo de ser compatível com circunstância agravante ou circunstância judicial, respectivamente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.