ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2339739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a existência de prejudicialidade externa e a necessidade de evitar decisões conflitantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
- A suspensão do processo foi amparada no poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional futura e evitar decisões conflitantes.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9160, 899, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a existência de prejudicialidade externa e a necessidade de evitar decisões conflitantes, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
2. A suspensão do processo foi amparada no poder geral de cautela do magistrado, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional futura e evitar decisões conflitantes.
3. A análise das alegações de violação à coisa julgada, atribuição de efeito suspensivo indevido e existência de valor incontroverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRIAGEM ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 45-46):
"Agravo de Instrumento - Revisional de contrato bancário. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que determinou a suspensão do curso do processo. Insurgência da parte autora/agravada - liberação do valor incontroverso. Impossibilidade. Recursos especiais interpostos pendente de análise pela Corte Superior - matérias ali ventiladas que podem repercutir na alteração do valor devido, sendo prudente a suspensão do feito. Suspensão da demanda que é devida a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Recurso conhecido e desprovido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 112, 189-190).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 4, 6, 11, 489, § 1º, 494, II,
[trecho intermediário suprimido]
acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.
2.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021, g.n.)
Dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.