DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL RIBEIRO SOARES… — RHC RHC 233971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL RIBEIRO SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de extinção da pena privativa de liberdade pela concessão de indulto, com arquivamento do feito e formação de novo processo de execução penal quando da juntada da guia de recolhimento referente à condenação superveniente, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão que determinou o aguardo do cumprimento de mandado de prisão e da respectiva guia de recolhimento, para fins de formação de novo Processo de Execução Penal, em razão de condenação superveniente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL RIBEIRO SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5008411-93.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de extinção da pena privativa de liberdade pela concessão de indulto, com arquivamento do feito e formação de novo processo de execução penal quando da juntada da guia de recolhimento referente à condenação superveniente, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do pedido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 54):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE PEC ORIGINÁRIO. NOVA CONDENAÇÃO. FORMAÇÃO DE NOVO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1 . Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão que determinou o aguardo do cumprimento de mandado de prisão e da respectiva guia de recolhimento, para fins de formação de novo Processo de Execução Penal, em razão de condenação superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de eventual ilegalidade na decisão impugnada, notadamente quanto ao alegado excesso de execução e à suposta necessidade de somatório das penas anteriormente impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não conhecimento do habeas corpus, por não ser o meio adequado para discutir matéria própria da fase de execução penal, sendo inviável sua utilização como substitutivo do recurso cabível, qual seja, agravo em execução.
4. Ainda que se admita a possibilidade de atuação de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, não se constata ilegalidade manifesta, pois a extinção do PEC originário decorreu de seu esvaziamento, diante da concessão de indulto em uma das condenações e do reconhecimento do integral cumprimento da outra.
5. A superveniência de nova condenação impõe a formação de novo processo de execução penal, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, não havendo falar em prejuízo ao apenado, já que eventual excesso de pena poderá ser oportunamente compensado mediante detração.
IV. DISPOSITIVO
6. Ordem não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta manifesto excesso de execução, com necessidade de compensação do tempo de pena já cumprido nas condenações anteriores, a fim de evitar execução superior ao quantum legalmente devido.
Sustenta que a formação de novo
[trecho intermediário suprimido]
flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.