DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUAN QUIRINO DE ALMEID… — RHC RHC 233969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUAN QUIRINO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 16/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que o acórdão manteve a prisão preventiva com base genérica na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos do caso.
- Assevera que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a segregação cautelar sem demonstração de risco atual e individualizado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAUAN QUIRINO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 16/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 158, § 3º, do Código Penal.
O recorrente sustenta que o acórdão manteve a prisão preventiva com base genérica na garantia da ordem pública, sem apontar elementos concretos do caso.
Assevera que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a segregação cautelar sem demonstração de risco atual e individualizado.
Afirma que não houve individualização da conduta, tratando-se de imputação de modo coletivo entre investigados.
Defende que parte da motivação faz referência à cobrança de dívida e ao crime de usura da Lei n. 1.521/1951, cuja pena máxima não permite a prisão preventiva.
Entende que falta contemporaneidade do periculum libertatis, inexistindo fatos atuais que indiquem risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Pondera que o acórdão não examinou a suficiência de medidas cautelares diversas, contrariando a subsidiariedade da prisão preventiva.
Informa que o recorrente é primário, sem antecedentes, possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares com filhos menores.
Relata que não há indícios de tentativa de obstrução, ameaça a testemunhas ou risco de evasão, mostrando-se desproporcional à manutenção da prisão
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 19, grifo próprio):
Segundo apurado, os conduzidos, atuando em grupo, deslocaram-se até a residência de Thiago, invadiram o domicílio, agrediram-no e compeliram-no, juntamente com Edna, a entrar no veículo com o objetivo de cobrar dívida oriunda de empréstimo feito por Kauan Almeida à vítima, cujo valor originário era de R$ 4.000,00, mas, em razão dos juros empregados (R$ 250,00 ao dia), já alcançava a casa de R$ 20.000,00. A vítima relatou que, em data anterior, já havia sido ameaçada por Kauan, inclusive sob alegação de estar armado, e que, na presente data, sofreu lesão aparente no nariz em razão das agressões perpetradas por Márcio, que ainda teria afirmado pertencer à facção criminosa PCC.
A visualização policial do empurrão para dentro do carro e a condução forçada evidenciam a restrição da liberdade das vítimas como meio de coação para
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.