DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILVANIO JOSE ABRE… — RHC RHC 233967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILVANIO JOSE ABREU DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILVANIO JOSE ABREU DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5002640-70.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/03 (tráfico de armas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ARMAS. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE LACRE OFICIAL. DIVERGÊNCIA DE HASHES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 17, §1º, DA LEI Nº 10.826/03, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ILICITUDE DE PROVAS DIGITAIS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR DE CORRÉU, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM DUAS VERTENTES: AUSÊNCIA DE LACRAÇÃO OFICIAL DAS MÍDIAS APREENDIDAS E DIVERGÊNCIA NOS HASHES DAS MÍDIAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS PELA AUSÊNCIA DE LACRAÇÃO OFICIAL DAS MÍDIAS APREENDIDAS; (II) A RUPTURA DA INTEGRIDADE DA PROVA DIGITAL EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA NOS HASHES DAS MÍDIAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. AS TESES RELATIVAS À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA NOS HASHES DAS MÍDIAS E AO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF JÁ FORAM OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR IMPETRADO EM FAVOR DO MESMO PACIENTE, TENDO SIDO DENEGADA A ORDEM.
2. A AUSÊNCIA DE LACRE OFICIAL, EMBORA CONFIGURE INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 158-D, §1º, DO CPP, NÃO ACARRETA, DE FORMA AUTOMÁTICA E ABSOLUTA, A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA OU A NULIDADE DA PROVA.
3. A VALIDADE DO ELEMENTO PROBATÓRIO DEVE SER AFERIDA EM CONJUNTO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTREM SUA IDONEIDADE E SEU PERCURSO, EXISTINDO DOCUMENTOS QUE PERMITEM O RASTREAMENTO DO MATERIAL APREENDIDO.
4. A MERA ALEGAÇÃO DE MANIPULAÇÃO DO MATERIAL NÃO PROVOCA AUTOMATICAMENTE A NULIDADE DA PROVA, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA MODIFICAÇÃO DO MATERIAL, O QUE EXIGE AVALIAÇÃO EM CONJUNTO DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
5. A VERIFICAÇÃO PORMENORIZADA DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA, ACONDICIONAMENTO,
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a ", não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.