DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE SOUZA FARI… — RHC RHC 233958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE SOUZA FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/7/2024, e restou condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO DE SOUZA FARIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2394445-29.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/7/2024, e restou condenado à pena de 9 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e V, e no art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 79-80):
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que, ao proferir sentença condenatória, manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sob o fundamento da persistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória carece de fundamentação idônea, em afronta aos arts. 315, §2º, II e III, e 387, §1º, do CPP; (ii) estabelecer se estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, autorizando a substituição por medidas cautelares diversas; e (iii) determinar se há excesso de prazo na prisão capaz de configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise de matéria fática ou do mérito da condenação na via estreita da cognição sumária.
4. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi violento do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, revelando periculosidade concreta do agente.
5. A decisão que manteve a custódia cautelar após a sentença condenatória encontra-se devidamente fundamentada, atendendo à exigência constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de
[trecho intermediário suprimido]
no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.