DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LEOMAR DE OLIVEIRA FAGUNDES, contra acórd… — RHC RHC 233921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LEOMAR DE OLIVEIRA FAGUNDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões revogou a prisão domiciliar do paciente em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apontando como autoridade coatora o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, com a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a comprovação da comorbidade do paciente (paraplegia), bem como em razão da impossibilidade de atendimento médico intramuros.
- Ainda, a desproporcionalidade da decisão que revogou a prisão domiciliar, ante o suposto descumprimento das cautelares impostas em 22/09/2025.
Resultado indicado
A ordem, contudo, foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.10904., 01209.04355., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LEOMAR DE OLIVEIRA FAGUNDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , julgamento do HC n. 5003137-84.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões revogou a prisão domiciliar do paciente em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apontando como autoridade coatora o Juízo 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões, com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva, com a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a comprovação da comorbidade do paciente (paraplegia), bem como em razão da impossibilidade de atendimento médico intramuros. Ainda, a desproporcionalidade da decisão que revogou a prisão domiciliar, ante o suposto descumprimento das cautelares impostas em 22/09/2025. Pugnou, liminarmente, pelo restabelecimento da prisão domiciliar humanitária. A ordem, contudo, foi denegada (fls. 47-51).
No presente recurso em habeas corpus, busca-se a reforma do acórdão recorrido. A defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar, postulando: (i) a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; (ii) o restabelecimento da prisão domiciliar, diante da condição de paraplegia do recorrente e da alegada impossibilidade de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal; (iii) o reconhecimento da desproporcionalidade da prisão preventiva; e (iv) a concessão da tutela de urgência (fls. 887-901).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 91-92)
As informações foram devidamente prestadas (fls. 94-96 e 103-05).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106-113).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pretende a reforma do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, sob o argumento de que é manifesta a ilegalidade da coação diante da excepcionalidade da situação de violação e grave estado de saúde do paciente.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 47-51):
..
Em 25 de julho de 2025, em decisão proferida no HC nº 5365424-78.2024.8.21.7000 pela 3ª Câmara Criminal deste E. TJRS, o paciente teve a sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar cumulada com as seguintes medidas cautalres: (a) monitoração eletrônica; (b) comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades; (c) proibição de se
[trecho intermediário suprimido]
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via constitucional.
Cumpre destacar, ainda, que a condição de pessoa com deficiência, embora imponha ao Estado o dever de assegurar tratamento médico adequado e condições dignas de custódia, não afasta, por si só, a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva quando permanecem presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, não há fundamento apto a justificar a revogação da prisão preventiva ou o restabelecimento da prisão domiciliar.
Assim, não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.