DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS CONCEIÇÃO DE JESU… — RHC RHC 233918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS CONCEIÇÃO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/12/2023, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão cautelar deve ser afastada por similitude fático-processual com os corréus que obtiveram revogação da preventiva, nos termos do art.
- Afirma que aos corréus, apontados pela denúncia como vendedores de entorpecentes do grupo criminoso, Janderson Costa de Jesus e, por decisões desta Corte Superior, Davi Veiga Araújo, Gabriel Santos Argolo e Wendell Nascimento da Silva, foi concedida a liberdade provisória com imposição de cautelares diversas.
Resultado indicado
Afirma que aos corréus, apontados pela denúncia como vendedores de entorpecentes do grupo criminoso, Janderson Costa de Jesus e, por decisões desta Corte Superior, Davi Veiga Araújo, Gabriel Santos Argolo e Wendell Nascimento da Silva, foi concedida a liberdade provisória com imposição de cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS CONCEIÇÃO DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/12/2023, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006; e 2º, caput, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a prisão cautelar deve ser afastada por similitude fático-processual com os corréus que obtiveram revogação da preventiva, nos termos do art. 580 do CPP.
Afirma que aos corréus, apontados pela denúncia como vendedores de entorpecentes do grupo criminoso, Janderson Costa de Jesus e, por decisões desta Corte Superior, Davi Veiga Araújo, Gabriel Santos Argolo e Wendell Nascimento da Silva, foi concedida a liberdade provisória com imposição de cautelares diversas.
Aduz que não exercia nenhum cargo de comando na suposta ORCRIM, tendo sido apontado somente como mero vendedor, função que possui ínfima importância dentro da organização.
Alega que possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem atividade lícita e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, com a revogação da prisão preventiva e a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 171-173, grifei):
Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, que por sua natureza esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.
Ademais, devem também ser observadas as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal.
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Em relação ao denunciado LUCAS CONCEIÇÃO DE JESUS (vulgo "POCA" ou "PIPOCA ), a peça exordial aponta, com base na prova indiciária, que o mesmo, além de atuar como vendedor, seria também o responsável pela manutenção do armamento da organização criminosa (fls. 96/99, ID 424399060).
..
Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática dos crimes de integrar organização criminosa para prática de tráfico de drogas na localidade denominada Engenho Velho da Federação, neste município, viabilizando a persecução do órgão
[trecho intermediário suprimido]
distinções relevantes no grau de participação, na função desempenhada ou na periculosidade concreta dos agentes.
Assim, ausente qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, e permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar, impõe-se a preservação da prisão preventiva do Paciente, por se revelar adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Em que pese às alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o recorrente e os corréus beneficiados, sobretudo porquanto o acusado é apontado como responsável não apenas pela venda direta de entorpecentes mas também pela guarda, manutenção e gerenciamento do armamento pertencente à organização criminosa.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.