DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARLAN DOS SANTOS - preso preventivamente p… — RHC RHC 233897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARLAN DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em 18/4/2025 em virtude de de prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 9ª Vara da comarca de Arapiraca (Processo n.
- Neste recurso, alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de 11 meses, motivo pelo qual afirma a possibilidade de superação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
- Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do recorrente e, subsidiariamente, a substituição da medida máxima por outras cautelares previstas no art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARLAN DOS SANTOS - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 0813644-72.2025.8.02.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em 18/4/2025 em virtude de de prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 9ª Vara da comarca de Arapiraca (Processo n. 0700296-63.2025.8.02.0069).
Neste recurso, alega, em suma, a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e o excesso de prazo para a formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de 11 meses, motivo pelo qual afirma a possibilidade de superação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, assim, o relaxamento da prisão cautelar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do recorrente e, subsidiariamente, a substituição da medida máxima por outras cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sem contrarrazões.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público, às fls. 287/290, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Pelos percucientes fundamentos, adoto como razões de decidir o parecer do Ministério Público Federal, in verbis (fls. 288/289 - grifo nosso):
..
De acordo com as informações colhidas dos autos, observa-se que não há, no momento, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo das prisões preventivas. Veja-se:
1) "No presente caso, ao analisar os autos principais, verifico que o feito tem tido tramitação regular. A prisão do paciente ocorreu em 18.04.2025 (fls. 5/18). A Denúncia foi recebida em 22.05.2025 (fls. 87/91). Houve a rejeição da defesa prévia e designação de audiência de instrução e julgamento em 04.06.2025 (fls. 105/106).
Reexame da prisão preventiva em 03.10.2025 (fls. 153/156). Juntada de laudo pericial em 05.11.2025 (fls. 180/183). Início da audiência de instrução e julgamento em 06.11.2025 (fls. 194 e 198), não concluída em razão de problema técnicos na unidade penitenciária onde o paciente se encontra (falha de internet)." (Fl. 255)
Ademais, consta do parecer ministerial, nas fls. 242/243, que a audiência de instrução e julgamento foi finalizada em 24/11/2025, encontrando-se o processo concluso para sentença.
Nessas condições, encontra-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52/STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
..
Por fim, consta do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade na prolação de sentença.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Recomendação de celeridade na pr olação de sentença.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.