ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas dos sócios-administradores; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa em razão de suposta insuficiência probatória e falta de perícia técnica; e (iii) determinar se a extinção da punibilidade da pessoa jurídica se estende automaticamente aos sócios.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03618.03620.14793.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CRIMES AMBIENTAIS E DOCUMENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA COLETIVA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA AUTOMÁTICA PARA OS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de inépcia da denúncia, ausência de justa causa, nulidade por falta de perícia técnica e extensão da extinção da punibilidade da pessoa jurídica aos sócios, em processo que apura crimes ambientais e documentais relacionados à movimentação fictícia de madeira e fraudes em sistemas oficiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas dos sócios-administradores; (ii) estabelecer se há ausência de justa causa em razão de suposta insuficiência probatória e falta de perícia técnica; e (iii) determinar se a extinção da punibilidade da pessoa jurídica se estende automaticamente aos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade ou causa extintiva da punibilidade.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever os fatos criminosos, indicar a participação dos acusados e classificar juridicamente as condutas, possibilitando o exercício da ampla defesa.
5. Em crimes de autoria coletiva, especialmente societários e ambientais, admite-se denúncia geral, sendo prescindível a descrição minuciosa de cada ato individual, desde que evidenciado o vínculo dos agentes com o fato delituoso.
6. A existência de lastro probatório mínimo, ainda que fundado em elementos informativos e documentos, é suficiente para o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação
[trecho intermediário suprimido]
de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.