DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE SO… — RHC RHC 233882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE SOUZA ANASTACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (n.1400913-79.2026.8.12.0000).
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de furto e desobediência (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
54): HABEAS CORPUS - FURTO E DESOBEDIÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE SOUZA ANASTACIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (n.1400913-79.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de furto e desobediência (e-STJ fls. 11/14).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva. O Tribunal a quo denegou a ordem, de acordo com a seguinte ementa (e-STJ fls. 54):
HABEAS CORPUS - FURTO E DESOBEDIÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - INDEFERIMENTO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - REITERAÇÃO DELITIVA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
I- O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra os indícios suficientes de autoria do paciente nos crimes de furto e desobediência, bem como a necessidade da medida como forma, principalmente, de garantir a ordem pública.
II- Como se sabe, a prisão preventiva deve ser aplicada sempre que houver possibilidade de reiteração criminosa, demonstrada a real possibilidade de que, em liberdade, o paciente tenderá a retornar à prática de delitos.
III- Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto. Com o parecer, denego a ordem.
Na presente oportunidade, a defesa aponta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, falta de fundamentação e dos pressupostos da prisão, além da desproporcionalidade da medida, pleiteando, ainda, a substituição por cautelares.
Afirma, ainda, que o recorrente é tecnicamente primário, trabalha e possui residência fixa.
Sustenta a ocorrência de ilegalidade na conversão da prisão do recorrente.
Pretende, ao final, o provimento do recurso para revogar a prisão, com a consequente expedição do competente alvará de soltura, subsidiariamente, pretende a substituição da segregação por outras medidas cautelares (e-STJ fl. 71/85).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ,
[trecho intermediário suprimido]
prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.