DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIZAN DE FREITAS - denunciado … — RHC RHC 233881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIZAN DE FREITAS - denunciado por organização criminosa armada -, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 12/2/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do habeas corpus (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega incompetência do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processos e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, por ter atuado como juiz das garantias na fase investigatória, com cessação da competência após a denúnc ia, à luz da Resolução n.
- 43/2024-OE, sustentando existir estrutura de duas varas, com dois juizados cada, apta a viabilizar distribuição cruzada e aplicação do regime do juiz das garantias na especialidade, impondo redistribuição do feito ao juiz de instrução (fls.
- Em caráter liminar, pede a suspensão do andamento da ação penal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARIZAN DE FREITAS - denunciado por organização criminosa armada -, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 12/2/2026, negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do habeas corpus (HC n. 5385213-29.2025.8.21.7000/RS) (fls. 153/155).
Em síntese, o impetrante alega incompetência do 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processos e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, por ter atuado como juiz das garantias na fase investigatória, com cessação da competência após a denúnc ia, à luz da Resolução n. 43/2024-OE, art. 12, § 1º, e art. 13, e em conformidade com as ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.
Afirma erro interpretativo da Resolução n. 43/2024-OE, sustentando existir estrutura de duas varas, com dois juizados cada, apta a viabilizar distribuição cruzada e aplicação do regime do juiz das garantias na especialidade, impondo redistribuição do feito ao juiz de instrução (fls. 145/146).
A defesa aponta estes julgados: ADIs n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (fls. 145/146).
Em caráter liminar, pede a suspensão do andamento da ação penal. No mérito, requer o reconhecimento da incompetência do 1º Juízo da 2ª Vara, a redistribuição dos autos ao juiz de instrução e a anulação do recebimento da denúncia (Processo n. 5173536-31.2025.8.21.0001, da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro/RS).
Contrarrazões do Ministério Público estadual, aduzindo que (fl. 170):
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A discussão acerca do juízo competente para o processamento e julgamento da ação penal possui via processual própria no ordenamento jurídico, não se prestando o habeas corpus a substituir os mecanismos ordinários de impugnação previstos na legislação processual penal.
Admitir a utilização do writ para rediscutir decisão que apreciou exceção de incompetência implicaria evidente desvirtuamento da finalidade constitucional do habeas corpus, transformando-o em indevido sucedâneo recursal, hipótese reiteradamente rechaçada pela jurisprudência.
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Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se que a tese de incompetência não foi enfrentada no mérito pelo acórdão recorrido; o órgão julgador limitou-se a manter a decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus por ausência de risco atual à liberdade e inadequação da via eleita.
Nesse contexto, não tem cabimento o presente recurso, pois o prévio exame da matéria pelo Tribunal de origem, constitui requisito indispensável para a apreciação de eventual ilegalidade nesta Corte Superior.
Nesse sentido: HC n. 986.803/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 24/9/2025; e AgRg no HC n. 798.027/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.
Pelo exposto, não conheço deste recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECIAL K. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.