DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FRANCISCO DALL ACQUA GUTERRES no qual se… — RHC RHC 233874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FRANCISCO DALL ACQUA GUTERRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 30/9/2025, pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 171, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
- O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, conforme o acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
61 ): a) O julgamento Liminar, para que seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário Constitucional, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido e, em consequência, conceder a ordem de habeas corpus, com o consequente relaxamento da prisão preventiva de LUCAS FRANCISCO DALL ACQUA GUTERRES, com fulcro no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja revogada a prisão preventiva por inexistência de fundamentos hábeis a mantê-la, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostrem suficientes e adequadas ao caso concreto; c) Requeira, ainda, a intimação do Ministério Público Federal para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 01209.11703., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FRANCISCO DALL ACQUA GUTERRES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5401191-46.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 30/9/2025, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 171, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal, termos em que foi denunciado.
O habeas corpus impetrado perante o Tribunal foi denegado, conforme o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 49):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. A legalidade e a presença dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, já foram apreciadas e reconhecidas no julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado, não podendo, pois, ser conhecida a impetração nessa parte. Quanto à alegação de excesso de prazo, não se verifica demora injustificada no andamento do feito ou desídia do juízo de origem, encontrando-se o feito em regular tramitação, aguardando a realização de audiência de instrução já designada para data próxima, ocasião em que poderá a necessidade da prisão ser reavaliada pelo juízo de origem. Logo, inocorrente excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
Nas razões do writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva bem como dos requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado segregado há mais de 9 meses.
Requer (e-STJ fl. 61 ):
a) O julgamento Liminar, para que seja conhecido e provido o presente Recurso Ordinário Constitucional, para o fim de reformar o v. acórdão recorrido e, em consequência, conceder a ordem de habeas corpus, com o consequente relaxamento da prisão preventiva de LUCAS FRANCISCO DALL ACQUA GUTERRES, com fulcro no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em seu favor; b) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja revogada a prisão preventiva por inexistência de fundamentos hábeis a mantê-la, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, que se mostrem suficientes e adequadas ao caso concreto; c) Requeira, ainda, a intimação do Ministério Público Federal para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, consoante parecer do Ministério Público Federal e informações complementares obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, sobreveio, no bojo da "Ação Penal n. 5003351-12.2025.8.21.0113/RS, .. em 12/05/2026, .. sentença que condenou o recorrente à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e determinou a expedição do respectivo alvará de soltura" (e-STJ fl. 125).
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.