DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO JOSÉ DE JESU… — RHC RHC 233868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO JOSÉ DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 54 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito do paciente de "suspensão da execução penal e que seja declarada extinta a punibilidade em razão da ausência de representação da vítima no crime de estelionato, em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019, que passou a ser condicionado à representação da vítima" (fl.
- Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador Relator (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade do não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, em afronta à natureza constitucional do remédio e ao dever de exame de flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de locomoção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FERNANDO JOSÉ DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 8078471-05.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 54 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP.
Após o trânsito em julgado da condenação, o Juízo da Execução Penal indeferiu o pleito do paciente de "suspensão da execução penal e que seja declarada extinta a punibilidade em razão da ausência de representação da vítima no crime de estelionato, em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019, que passou a ser condicionado à representação da vítima" (fl. 69).
Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que não foi conhecido pelo Desembargador Relator (fls. 1509/1522).
O agravo interno criminal interposto contra a referida decisão foi desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1629):
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ilegalidade do não conhecimento do habeas corpus por inadequação da via eleita, em afronta à natureza constitucional do remédio e ao dever de exame de flagrante ilegalidade relacionada à liberdade de locomoção.
Argui a negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento do mérito da ilegalidade apontada, em violação aos arts. 93, IX, da Constituição, 315, § 2º, do CPP e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta a ilegalidade do indeferimento na origem sem exame do mérito documental e sem produção da prova requerida pelo Ministério Público, limitando-se a fundamentação formal na suposta inadequação do habeas corpus.
Defende a competência do Juízo da Execução para declarar a extinção da punibilidade, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal, por se tratar de controle de legalidade do título executivo e matéria de ordem pública.
Sustenta a decadência do direito de representação da vítima no crime de estelionato, causa extintiva da punibilidade prevista nos arts. 38 do Código de Processo Penal - CPP, 103 e 107, IV, do CP, ante a ausência de manifestação válida e
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, em relação à alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.