DECISÃO WELLINGTON EUSTÁQUIO CARNEIRO e RILDO XAVIER DE MORAIS interpõem agravo contra decisão do Trib… — AREsp AREsp 2338523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON EUSTÁQUIO CARNEIRO e RILDO XAVIER DE MORAIS interpõem agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto face ao acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Itabirito/MG deferiu requerimento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos agravantes até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
- 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes suscitaram ofensa ao art.
- Para tanto, ventilaram as seguintes teses: a) ausência de fortes indícios de crimes antecedentes aos atos de lavagem de dinheiro; b) desproporcionalidade das medidas assecuratórias gerou excesso de bloqueio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3628, 3548, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON EUSTÁQUIO CARNEIRO e RILDO XAVIER DE MORAIS interpõem agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto face ao acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0319.18.001934-5/001.
Consta dos autos que o Juízo de Itabirito/MG deferiu requerimento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para decretar a indisponibilidade de bens e valores dos agravantes até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes suscitaram ofensa ao art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e art. 91, § 2º, do CP. Para tanto, ventilaram as seguintes teses: a) ausência de fortes indícios de crimes antecedentes aos atos de lavagem de dinheiro; b) desproporcionalidade das medidas assecuratórias gerou excesso de bloqueio.
Oferecidas contrarrazões (fls. 310-315), o recurso foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidência do TJMG (fls. 317-322), o que motivou a interposição deste agravo (fls. 326-333).
Em apertada síntese, a Defesa sustenta que não incide a Súmula nº 07 do STJ ao caso, pois a moldura fática já foi delimitada pelo acórdão recorrido. No mérito, repisa os mesmos fundamentos do recurso especial.
Já tendo sido apresentadas contrarrazões do MPMG, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Francisco de Assis Vieira Sanseverino, opina pelo desprovimento do agravo.
Decido.
Inicialmente, verifico que no AREsp interposto, os agravantes não impugnaram de forma fundamentada e específica as razões de decidir do Tribunal a quo que motivaram a inadmissão do recurso especial.
Na interposição, os agravantes fazem alusão pura e simples ao teor do acórdão recorrido pelo recurso especial, sem fazer menção sequer à decisão posterior de inadmissão, com o singelo texto (fls. 326/333): "(..) A delimitação do quadro fático a partir do qual se requer a análise deste STJ está muito clara da decisão que apreciou os Embargos de Declaração. Senão vejamos: (..)", e, a partir de então, simplesmente reproduzem, quase literalmente, as teses já aventadas no apelo nobre inadmitido.
O óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi o único fundamento em que se baseou a decisão do Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial.
A decisão (fls. 317-322) também consignou que a pretensão dos recorrentes desborda das finalidad es do recurso especial e, ainda, que não foi caracterizado o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelo CPC e pelo RISTJ. Para que o presente agravo pudesse seguir, necessário era que houvesse o enfrentamento de todos os fundamentos desenvolvidos na decisão de inadmissão, como estabelece a Súmula nº 182 do STJ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.