DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBSON PEREIRA RODRIGU… — RHC RHC 233846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBSON PEREIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/1/2026, com a conversão em preventiva em 17/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta para a preventiva, com violação do dever de motivação e das regras do CPP.
- Alega que a decisão utilizou termos genéricos como "periculosidade" e "risco de reiteração", sem lastro em fatos individualizados do processo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CLEBSON PEREIRA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 16/1/2026, com a conversão em preventiva em 17/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta para a preventiva, com violação do dever de motivação e das regras do CPP.
Alega que a decisão utilizou termos genéricos como "periculosidade" e "risco de reiteração", sem lastro em fatos individualizados do processo.
Afirma que o acórdão recorrido manteve a prisão com base na gravidade abstrata do crime e na reincidência, sem demonstrar periculum libertatis atual.
Assevera que antecedentes ou registros pretéritos não bastam, por si, para justificar a medida extrema, exigindo-se fatos novos e contemporâneos.
Pondera que há desproporcionalidade na segregação, sendo possível o monitoramento eletrônico e outras cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 17, grifei):
Com efeito, os elementos concretos trazidos no flagrante apontam que o(s) autuado(s) revelou certa periculosidade ficando solto, colocando em risco à sociedade, praticando novas condutas delituosas, além de frustrar a instrução processual que sequer se iniciou.
Conforme identificado em perícia criminal, o custodiado foi encontrado na posse duas porções de material petrificado de cor branca que revelaram ser positivo para cocaína, totalizando massa bruta de 1,645kg, o que indica possibilidade de mercância, pois não é crível essa quantidade de drogas para consumo próprio. Logo, a soltura prematura do custodiado poderá atrapalhar a instrução processual.
Desse modo, saliento que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão é adequada ou suficiente para evitar a reiteração delitiva neste momento; pelo contrário, a liberação prematura pode acabar estimulando-a.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 1.645 g de cocaína (fl. 17).
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador
[trecho intermediário suprimido]
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, havendo a indic ação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.