DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO SILVERIO DOS SA… — RHC RHC 233844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO SILVERIO DOS SANTOS, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no Agravo interno em habeas corpus criminal n.
- Consta que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos do processo n.
- 5000381-38.2025.8.24.0636, indeferiu o pedido de indulto em decisão proferida em 11.06.2025 e expediu mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto.
- Contra decisão foi interposto o agravo de execução n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.04263.04271., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DIEGO SILVERIO DOS SANTOS, impugnando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, proferido no Agravo interno em habeas corpus criminal n. 5103429-78.2025.8.24.0000.
Consta que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos do processo n. 5000381-38.2025.8.24.0636, indeferiu o pedido de indulto em decisão proferida em 11.06.2025 e expediu mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto. Contra decisão foi interposto o agravo de execução n. 8000812- 62.2025.8.24.0008, que a Corte Estadual negou provimento em 13.11.2025.
Inconformada, a defesa impetrou o writ originário perante o Tribunal de Justiça, que foi indeferido liminarmente. Contra a decisão monocrática do Relator, foi interposto agravo interno que a Corte Estadual negou provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 38/39):
Ementa: Direito penal e execução penal. Agravo interno em habeas corpus criminal. Execução de pena. Indulto. Mandado de prisão expedido para início de cumprimento de regime semiaberto. Habeas corpus que reproduz tese já analisada em agravo de execução. Ausência de fato novo. Recurso especial pendente sem efeito suspensivo. Inexistência de constrangimento ilegal. Decisão monocrática que não conhece do writ mantida. Agravo interno desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática terminativa que não conheceu do habeas corpus impetrado, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que, nos autos do processo n. 5000381-38.2025.8.24.0636, expediu mandado de prisão para cumprimento da pena.
2. Afirma o agravante que a tese deduzida no habeas corpus seria diversa daquela já analisada em agravo de execução anterior, pois naquele recurso discutiu-se o mérito da não concessão do indulto, enquanto no writ se questiona a expedição do mandado de prisão durante a pendência de recurso especial interposto contra o acórdão do agravo de execução.
3. A decisão que indeferiu o indulto, proferida em 11.06.2025, já havia determinado a implementação do regime semiaberto. Posteriormente, o agravo de execução n. 8000812- 62.2025.8.24.0008 foi julgado e desprovido em 13.11.2025, ocasião em que se confirmou a inexistência de preenchimento dos requisitos objetivos para o indulto.
4. O recurso especial interposto contra esse acórdão não recebeu efeito suspensivo, tampouco há notícia de pedido específico formulado à instância superior para atribuição desse efeito.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 141.854/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Cabe destacar que o habeas corpus é recurso que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal, de forma direta e concreta, a liberdade de locomoção do cidadão, caracterizando o uso indevido e abusivo do remédio heroico sua utilização para atribuir efeito suspensivo a recurso. Eventual irresignação da Defesa sobre esse tópico deve ser deduzida por meio de pedido específico nos autos do recurso interposto.
Desse modo, não vislumbro a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal que autorize o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.