DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Rita Ruescas e Jesus Ruescas Júnior contra decisão que n… — AREsp AREsp 2337907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ana Rita Ruescas e Jesus Ruescas Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls.
- Revelia - Questão de direito não sujeita aos seus efeitos - Ação declaratória de prescrição do direito de ação.
- Sentença proferida em autos diversos que reconheceu a simulação referente ao imóvel objeto desta ação, reconhecendo como promitente comprador pessoa diversa daquela informada na escritura.
Resultado indicado
178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, ao argumento de que o direito dos recorridos de pleitear a nulidade do negócio jurídico estaria prescrito desde 11/12/2000, considerando o prazo de quatro anos previsto no Código Civil de 1916 para ações dessa natureza; b) artigos 104 e 105 do CC/1916, pois não acolhido o recurso quanto à ilegitimidade de Jesus Ruescas (de cujus) para demandar em juízo sobre o ato simulado; c) art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10439, 7895
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ana Rita Ruescas e Jesus Ruescas Júnior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 340-346):
APELAÇÃO CÍVEL. Revelia - Questão de direito não sujeita aos seus efeitos - Ação declaratória de prescrição do direito de ação. Sentença proferida em autos diversos que reconheceu a simulação referente ao imóvel objeto desta ação, reconhecendo como promitente comprador pessoa diversa daquela informada na escritura. Decisão que beneficiou todos os sucessores independentemente de terem integrado a lide. Somente com o advento da referida sentença, com integração do bem ao patrimônio do falecido, passou a fluir o prazo prescricional para os herdeiros do de cujus pleitearem a partilha do bem em questão. Prescrição não consumada. Sentença mantida. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos por Ana Rita Ruescas e Jesus Ruescas Júnior foram acolhidos para correção de erros materiais, sem efeito modificativo (fls. 384-391).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais: a) art. 178, § 9º, V, "b", do Código Civil de 1916, ao argumento de que o direito dos recorridos de pleitear a nulidade do negócio jurídico estaria prescrito desde 11/12/2000, considerando o prazo de quatro anos previsto no Código Civil de 1916 para ações dessa natureza; b) artigos 104 e 105 do CC/1916, pois não acolhido o recurso quanto à ilegitimidade de Jesus Ruescas (de cujus) para demandar em juízo sobre o ato simulado; c) art. 162 do CC/1916, já que a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e não o foi no acórdão; d) arts. 485, 524, 674, IV, 859 e 860 do CC/16, pois o recorrente tem o direito de defender sua propriedade, o que não foi reconhecido no acórdão; e) artigo 2.028 do Código Civil de 2002, sustentando que a norma aplicável ao caso seria o Código Civil de 1916, uma vez que o negócio jurídico simulado ocorreu em 11/12/1996, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002; f) art. 884 do CC/2002, uma vez que o acórdão recorrido beneficia economicamente os requeridos; g) art. 3º do CPC/2015, pois inviabilizada o acesso do autor à proteção jurisdicional; h) art. 5º do CPC/2015, pois o acórdão incorreu em posicionamento contraditório; i) art. 10 do CPC/2015, pois não foi aceito o pedido de intimação de Ivanete Ruescas para manifestação; j) arts. 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando
[trecho intermediário suprimido]
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Dessa maneira, nas razões do recurso em apreço, verifica-se que os citados fundamentos não foram impugnados, ficando caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.