ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR À AVÓ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, aliada à notícia de oferecimento de vantagem indevida para evitar a prisão, constitui fundamentação concreta suficiente para a prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, e revela a inadequação de medidas cautelares diversas.
2. A ausência de debate, na instância ordinária, sobre a contemporaneidade da prisão preventiva impede o exame da matéria neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
3. A concessão de prisão domiciliar fundada na imprescindibilidade da agravante - avó da criança - aos cuidados da criança exige prova pré-constituída dessa condição, não sendo possível, na via do recurso ordinário em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JACQUELINE ARAUJO FERREIRA BASTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 367):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, NA ESPÉCIE. PRISÃO DOMICILIAR. AVÓ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada tratou a apreensão de 8,410 kg de maconha, 475,02 g de cocaína e a suposta oferta de vantagem indevida como elementos suficientes, por si sós, para justificar a necessidade atual e individualizada da prisão preventiva, sem demonstrar o periculum libertatis concreto e sem desenvolver a inadequação das medidas do art. 319 (fls. 374/375).
Argumenta que a contemporaneidade da medida cautelar integra o controle de
[trecho intermediário suprimido]
diante da gravidade efetiva do caso.
Registrei que a alegação de ausência de contemporaneidade não havia sido debatida na instância ordinária, o que inviabilizou o exame direto da tese nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Concluí que, nessa conjuntura, seria indevida a aplicação de medidas alternativas à segregação, pois a custódia se fundou em elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, revelando a inadequação de providências menos gravosas para acautelar o processo.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, anotei que o Tribunal de Justiça negara a medida por ausência de prova pré-constituída da imprescindibilidade da recorrente - avó da criança - e que o recurso ordinário em habeas corpus não se prestava ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.