DECISÃO Este recurso em habeas corpus interposto por João Tadeu Quirino, que buscava a revogação da pr… — RHC RHC 233754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este recurso em habeas corpus interposto por João Tadeu Quirino, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- Ao prestar as informações, a Juíza de primeiro grau informou que, realizada audiência, o paciente restou pronunciado como incurso no art.
- 121, § 2.º, III e IV, por seis vezes, sendo duas com a causa de aumento do § 4.º, c/c art.
- 352/356), tendo sido mantida a prisão preventiva, destacando-se serem os crimes atribuídos ao paciente gravíssimos, sendo a segregação cautelar necessária para a preservação da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Este recurso em habeas corpus interposto por João Tadeu Quirino, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
Ao prestar as informações, a Juíza de primeiro grau informou que, realizada audiência, o paciente restou pronunciado como incurso no art. 121, § 2.º, III e IV, art. 121, § 2.º, III e IV, por seis vezes, sendo duas com a causa de aumento do § 4.º, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 352/356), tendo sido mantida a prisão preventiva, destacando-se serem os crimes atribuídos ao paciente gravíssimos, sendo a segregação cautelar necessária para a preservação da ordem pública. Ambas as partes recorreram da decisão (fls. 361/363 e 369/414), estando os autos no E. Tribunal de Justiça, aguardando julgamento (fl. 329 - grifo nosso).
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a superveniência de título judicial altera substancialmente o contexto dos autos, a prejudicar o mandamus ao esvaziar seu objeto, devendo o novo decisum ser submetido ao crivo judicial pela via processual adequada, vejamos: AgRg no RHC n. 210.473/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
E ainda: AgRg no HC n. 844.415/RO, Mini stra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024; AgRg no RHC n. 175.637/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024; AgRg no RHC n. 188.040/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/4/2024; e AgRg no RHC n. 179.855/MG, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.