DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO GOMES DA SIL… — RHC RHC 233750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/9/2024, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 10.826/2003, sendo-lhe concedida liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia.
- O Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, após o recebimento da denúncia, indeferiu a preliminar defensiva de ilicitude da prova e designou audiência de instrução a ser realizada no dia 1º/4/2026.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03633., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRÍCIO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0034708-23.2025.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 27/9/2024, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, sendo-lhe concedida liberdade provisória por ocasião da audiência de custódia.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, após o recebimento da denúncia, indeferiu a preliminar defensiva de ilicitude da prova e designou audiência de instrução a ser realizada no dia 1º/4/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 213-214):
"HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. JUSTA CAUSA PRESENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus contra decisão que rejeitou preliminar de ilicitude das provas obtidas em busca veicular e determinou o prosseguimento de ação penal na qual o paciente responde por porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega nulidade da decisão por citação de jurisprudência inexistente e, no mérito, sustenta ilegalidade da busca por ausência de fundada suspeita, postulando o trancamento da ação penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A primeira questão consiste em saber se a imprecisão na citação de precedentes jurisprudenciais configura ausência de fundamentação válida apta a anular a decisão judicial. A segunda questão reside em verificar se o gesto de jogar objeto para o banco traseiro do veículo ao avistar viatura policial caracteriza fundada suspeita suficiente para autorizar busca veicular nos termos do art. 244 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A imprecisão ou erro material na citação de precedentes jurisprudenciais não caracteriza ausência de fundamentação quando a decisão contém análise substancial e própria do caso concreto. A referência a julgados serve como reforço argumentativo, não constituindo o único fundamento da decisão. No caso, a decisão impugnada examinou concretamente as circunstâncias da abordagem e fundamentou a licitude da busca na análise do comportamento específico do abordado.
2. A busca veicular realizada nos termos do art. 244 do CPP exige fundada suspeita baseada em elementos concretos e objetivos. O gesto de jogar objeto para o banco traseiro do veículo especificamente ao avistar a viatura policial
[trecho intermediário suprimido]
da razoável duração do processo, porém priorizando-se, por imperativo legal e logístico, os processos que envolvem réus presos e medidas urgentes. No cenário de cumulação múltipla ora vivenciado, a grade de audiências encontra-se momentaneamente exaurida para processos sem natureza de urgência latente.
4. Oficie-se à Secretaria para que:
I. Proceda à baixa na pauta de audiências de hoje;
II. Certifique a nova data designada para o dia 06/05/2025, às 09:30 horas;
III. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defesa, com as cautelas de estilo.
5. Cumpra-se com prioridade". (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais processo=0000651-94.2024.8.17.4220&dataDistribuicao=20240930094231, acesso em 18/04/2026 às 08h23).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso em habeas corpus, mas a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.