DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL TORRES DE OLIVEI… — RHC RHC 233741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, sobretudo porquanto não teria sido preenchida hipótese alguma do art.
- Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e ressalta que não houve a demonstração do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ADRIEL TORRES DE OLIVEIRA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 8/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 3º, do Código Penal.
O recorrente sustenta que não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, sobretudo porquanto não teria sido preenchida hipótese alguma do art. 313 do Código de Processo Penal.
Alega que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e ressalta que não houve a demonstração do periculum libertatis.
Assevera que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Defende que se trata de delito patrimonial, sem violência ou grave ameaça, o que recomendaria a aplicação de cautelares menos gravosas.
Entende que a fundamentação utilizada para manter a prisão se apoiou em inquéritos e ações penais em curso, tendo sido mencionado feito arquivado, em afronta à Súmula n. 444 do STJ e à presunção de inocência.
Pondera que não foi observado o requisito da contemporaneidade exigido pelo art. 312, § 2º, do CPP.
Informa que possui residência fixa e identificação civil, afastando o risco à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pede a substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP.
Indeferida a liminar (fls. 287-289) e prestadas as informações (fls. 218-278, 281-286, 296-299 e 305-312), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 315-317).
É o relatório.
A prisão preventiva é medida excepcional (art. 282, § 6º, do CPP), cuja decretação exige, invariavelmente, a presença de (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; e (iii) elemento indicativo de risco decorrente da liberdade do imputado, a fim de garantir, alternativamente, as ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP).
Cumulativamente a esses requisitos, deve constar, no fundamento do decreto prisional, ao menos uma destas circunstâncias (art. 313 do CPP): (i) ocorrência de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos; (ii) ocorrência de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; e (iii) condenação
[trecho intermediário suprimido]
sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.