DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ALUISIO TEIXEIRA BRASIL, em fac… — RHC RHC 233722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ALUISIO TEIXEIRA BRASIL, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente ao julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0099267-66.2025.8.19.0000 0.
- É a lei maior que assegura ao paciente o direito pretendido, com amparo no princípio da [trecho intermediário suprimido] 859.644/SP, Sexta Turma, Rel.
- Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n.
- Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023;
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ALUISIO TEIXEIRA BRASIL, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, referente ao julgamento do HABEAS CORPUS Nº 0099267-66.2025.8.19.0000 0.
Consta dos autos que o recorrente impetrou o HC na origem buscando a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de "se tratar o paciente de pessoa totalmente incapacitada a locomover-se sem o apoio de muletas e terceiros, eis que, portador de paralisia infantil, diagnosticada quando do seu nascimento, possui deficiência permanente dos seus membros inferiores, tornando-se uma pessoa limitada fisicamente, restando agravado o seu estado de saúde com o diagnóstico de também ser portador do vírus HIV, conforme laudos nos autos" (fl. 64).
O Tribunal de origem negou a benesse.
No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta a necessidade de concessão da prisão domiciliar, tendo em conta que "no acordão ora guerreado, ocorreu, data vênia , interpretação equivocada sobre o os fatos reais constantes no processo da execução, considerando que não existe naquele processo, como consta no item "5" do acordão, qualquer informação do órgão técnico penitenciário afirmando que as unidades dispõem de estrutura para o acompanhamento clínico e fornecimento da medicação necessária, mas sim que, é a SEAPSP responsável pelo atendimento especializado em infectologia, e que a SEAPTD, última custódia do paciente, recebe assistência da PNAISP, no fornecimento do medicamento ARV, para os internos lá custodiados, mas como o paciente está solto deverá buscar o medicamento em unidade hospitalar próximo a sua residência" (fl. 66).
Argumenta ainda que "Foram essas desinformações, num cenário que envolveu o Juízo da Vara de Execuções Penais e os desembargadores da primeira Câmara Criminal do TJRJ, que motivaram a interposição do presente recurso ordinário em HC, para uma última análise e decisão sobre as questões em debate, esclarecendo, outrossim, que o paciente não busca se furtar ao cumprimentos da pena final imposta, mas tão somente cumpri- la em presidio que opere com o sistema prisional determinado e ofereça as condições adequadas para presos com as deficiências apontadas, e que, não havendo presídios com essas condições, que a prisão seja na modalidade de albergue domiciliar, onde de fato já se encontra o paciente, já que em sua residência, com a ajuda dos familiares, se mantém preso com receio de sair às ruas e resultar na sua prisão. AD. É a lei maior que assegura ao paciente o direito pretendido, com amparo no princípio da
[trecho intermediário suprimido]
859.644/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz DJe de 18/4/2024).
Impossível, assim, afastar as conclusões das instâncias originárias, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.