DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON DE LIMA JUNIOR contra a… — RHC RHC 233698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON DE LIMA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo, pois o recorrente está preso desde 11/09/2025 e a instrução sequer havia sido iniciada, em processo com apenas dois réus e sem diligências complexas, cooperação internacional, cartas rogatórias ou perícias difíceis.
- Aduz, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual: embora tenha havido desmembramento do crime de contrabando com remessa à Justiça Federal, a denúncia descreve contrabando, circulação de mercadorias estrangeiras, tráfico com repercussão interestadual/internacional e lavagem de capitais, o que, segundo a defesa, impõe julgamento unificado pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do STJ.
- Aponta ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos da prisão preventiva, por se apoiarem em motivos genéricos e abstratos, sem indicação atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03491.03508., 00287.03603.03633., 01209.04263.10902., 01209.04291., 01209.04305., 00287.03603.03628., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANDERSON DE LIMA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo, pois o recorrente está preso desde 11/09/2025 e a instrução sequer havia sido iniciada, em processo com apenas dois réus e sem diligências complexas, cooperação internacional, cartas rogatórias ou perícias difíceis.
Aduz, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual: embora tenha havido desmembramento do crime de contrabando com remessa à Justiça Federal, a denúncia descreve contrabando, circulação de mercadorias estrangeiras, tráfico com repercussão interestadual/internacional e lavagem de capitais, o que, segundo a defesa, impõe julgamento unificado pela Justiça Federal, nos termos da Súmula 122 do STJ.
Aponta ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos da prisão preventiva, por se apoiarem em motivos genéricos e abstratos, sem indicação atual de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso ordinário, com o reconhecimento do excesso de prazo, da nulidade da prisão por incompetência absoluta e a concessão da liberdade, com ou sem medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 131-133).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que as alegações de nulidade da prisão por incompetência da Justiça Estadual, ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos para a prisão preventiva não foram apreciadas pelo acórdão recorrido.
Como se vê do acórdão, o pedido de revogação da prisão preventiva já havia sido analisado em outro habeas corpus; e, no que tange à incompetência do Juízo, determinou-se o desmembramento do feito quanto à imputação pelo crime de contrabando e remessa de cópia dos autos à Justiça Federal (e-STJ, fls. 95-96).
Assim, não tendo sido objeto de cognição pelo Tribunal de origem, é inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
" ..
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IV - No mais, de acordo com a
[trecho intermediário suprimido]
foi analisada no acórdão impugnado; o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 936.473/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Noutro giro, é manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi revogada, em 18/3/2026, tendo o Juiz de 1º grau aplicado medidas cautelares diversas da prisão (processo n. 5012572-29.2025.8.13.0699).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.